Processo Previdenciário Administrativo: algumas peculiaridades e curiosidades (2)


09/10/2016 às 16h33
Por Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

No dia-a-dia, muito se fala sobre os processos administrativos, abertos no âmbito do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), visando à concessão de benefícios e aposentadorias.

Todavia, há muita confusão e dúvida no que tange à necessidade ou não de pleitear o benefício na via administrativa ou, se assim desejar o segurado, provocar o Poder Judiciário sem fazer o requerimento na Previdência Social.

Para os atos de concessão, ou seja, quando o segurado ainda não é beneficiário da Previdência Social, por exemplo, necessário se faz que o referido peça, perante o INSS, na via administrativa, o amparo necessário, de acordo com o infortúnio. Nesta situação, não há prazo para entrar com o processo administrativo.

Lado outro, quando o segurado já faz jus a determinado benefício e, por exemplo, deseja revisá-lo, ele terá a faculdade, se assim desejar, de pleitear o benefício diretamente na Justiça Federal de seu domicílio. Neste caso, ele estará sujeito às regras/limitações da decadência/prescrição. A título de exemplo, a desaposentação, que consiste na renúncia da aposentadoria inicial e no conseqüente pedido de revisão dos valores, o segurado poderá, de imediato, se quiser assim agir, propor uma ação judicial nesse sentido.

O benefício possui, como prazo decadencial, 10 (dez) anos para ser revisado, prazo este que se inicia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao começo de seu recebimento.

O bom entendimento desta questão, aliado à ajuda de um profissional da esfera jurídica, é imprescindível para a economia de tempo e para a obtenção de êxito para com os pedidos de concessão de benefícios previdenciários.

  • Processo Previdenciário Administrativo;
  • Concessão de benefícios; Esgotamento da via admini

Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Escritório de Advocacia - Ponte Nova, MG


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