Neste artigo, serão apresentadas algumas considerações relacionadas à forma/maneira de recebimento do salário. Perceberão, ao final da leitura, curiosidades bem interessantes estabelecidas na CLT e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Bem, via de regra, conforme determina o artigo 465 da CLT, o salário deve ser pago nos DIAS ÚTEIS e no próprio local de trabalho, podendo ocorrer durante o expediente ou imediatamente após o seu encerramento.
A CLT diz, também, que, em geral, o salário deve ser pago em espécie (em dinheiro) e na moeda corrente do Brasil. Ou seja, para este diploma legal, instituída no ano de 1943, o empregador está impossibilitado de pagar o seu funcionário de maneira outra que não seja em pecúnia.
Posteriormente, a Portaria 3281/1984 passou a admitir duas exceções: o pagamento através de depósito bancário e com a utilização de cheque.
Para que exista o depósito bancário, é necessário que o trabalhador consinta em receber desta maneira e também que haja uma agência bancária próxima ao seu local de trabalho, valendo o comprovante do depósito como recibo de pagamento.
No que tange ao pagamento com cheque, o empregador deverá disponibilizar ao empregado um horário para que o mesmo possa ir ao Banco para receber o seu salário e, não obstante, o referido título de crédito não pode ser pré-datado (o pagamento deve ser a vista). Além destes requisitos, a Portaria 3281/1094 ainda estabelece que o empregado deverá ser uma pessoa alfabetizada, afim de que tenha capacidade para procurar a Instituição Financeira e obter o seu salário.
Por último, em relação à data de pagamento, não existe uma determinação. A CLT, apesar de estabelecer que o pagamento deve ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhador, permite que outro prazo mais benéfico ao trabalhador seja negociado através de acordo/convenção coletiva das categorias de trabalhadores e também através de Dissídios Coletivos.