União Estável: requisitos, condições e repercussões frente aos dependentes do segurado


02/01/2015 às 10h43
Por Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

O DIREITO DO TRABALHO/PREVDENCIÁRIO DO SÉCULO XXI

Gostaria de falar para aqueles que vivem em união estável, isto é, que constituem, com o companheiro (a), uma união de fato, sem qualquer formalização, sob a perspectiva previdenciária, para fazer jus, na condição de dependente, ao benefício previdenciário por morte, oriundo do segurado.

Ao contrário do cônjuge, que possui a dependência presumida, junto com os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou incapazes, e não obstante a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 3º, estabelecer que a união estável é reconhecida pelo Estado como uma entidade familiar, devendo o Estado protegê-la e facilitar a sua conversão em casamento, a Previdência Social, agindo no caminho contrário à Constituição Federal/88, dificulta/restringe, e muito, a possibilidade do dependente em receber o benefício advindo do segurado falecido.

Contudo, pelo ou menos para a legislação previdenciária, esta proteção não existe. Isto porque, o Regimento da Previdência Social, decreto-lei 3048/99, estabelece, em seu artigo 16, que a configuração da união estável se encontra vinculada à comprovação da “convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher”, além de necessitar da demonstração quanto à dependência do segurado falecido.

Para estas comprovações, o artigo 22, parágrafo 3º, do decreto-lei 3048/99, narra toda a documentação que serve como meio de prova para a finalidade apresentada. Para esta legislação, é imprescindível a reunião de, pelo ou menos, três destes documentos descritos.

Desta forma, em razão da burocracia exigida, e na hipótese de inexistência de meios probatórios suficientes, faz-se necessário que o interessado realize, visando comprovar a união de fato, uma procedimento administrativo, perante o INSS, denominado de Justificação Administrativa. Por último, caso não haja êxito, a saída será, exclusivamente, a propositura de uma Ação Judicial.

Portanto, o conselho que deixo, hoje, é a importância da prevenção. Regularizem esta situação, o quanto antes, pois, futuramente, não haverá dor de cabeça. As contas não podem aguardar o pagamento. Atentem-se !

  • Direito Previdenciário

Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Escritório de Advocacia - Ponte Nova, MG


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