Valor de Corretagem cobrado indevidamente do comprador


05/11/2014 às 11h51
Por Dra. Giovana Corrêa Novello

Muitas pessoas ao comprar um imóvel podem não ter se dado conta que está arcando indevidamente com a taxa de corretagem, ou seja, a taxa de comissão do corretor. Normalmente cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem.

Com frequência vem ocorrendo casos como este, ou seja, que o comprador está sendo cobrado da taxa de corretagem, quando na verdade o ônus quem deveria arcar é o vendedor, tal prática segundo o Procon e o Creci, É ABUSIVA E ILEGAL. Veja jurisprudência abaixo acerca do assunto:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OFERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DO VALOR POR PARTE DO APELANTE. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DA CORRETAGEM É DO VENDEDOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO INCC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor. II – Atribuir ao consumidor o ônus de arcar com a comissão de corretagem, principalmente em contrato de adesão, configura evidente abuso do fornecedor, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. III – Incabível a cobrança da comissão de corretagem dos promitentes compradores quando o corretor que participou da venda do imóvel pertencer ao corpo de corretores postos à disposição dos eventuais compradores pela construtora. IV – Conforme expressa previsão contratual, sobre o saldo devedor incide o Índice Nacional da Construção Civil –I INCC. V – Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para determinar o ressarcimento, ao apelante, do valor pago a título de comissão de corretagem.(TJ-DF - APC: 20130310027560 DF 0002662-05.2013.8.07.0003, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 06/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/08/2014 . Pág.: 111)

É sabido que em negócios imobiliários em que o cliente quem procura o stande de lançamento de um empreendimento, a despesa de corretagem e de toda a equipe que trabalha no empreendimento é paga pelo empreendedor/incorporador, através do sinal que recebe dos compradores, conforme preceitua o artigo 722 e seguintes do Código Civil e demais dispositivos legais bem como entendimentos jurisprudenciais favoráveis. Caso a comissão do corretor seja paga pelo comprador, a construtora e imobiliária está cobrando duas vezes.

Existem construtoras que infelizmente, combinadas, ou não, com as imobiliárias, cobram essa taxa de forma camuflada, informam para o comprador o preço do imóvel acrescido do valor da corretagem, e quando da assinatura do contrato, o valor do imóvel apresenta-se menor, e o cliente muitas vezes não percebe que foi enganado, e paga o valor indevidamente, outras construtoras cobram o valor da corretagem sob o nome de taxa Sati (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária).

Segundo o Procon, a construtora tem a obrigação de oferecer ao consumidor todas as informações referentes ao serviço que comercializa e, por isso, a cobrança é abusiva. Em caso de dúvidas durante uma negociação a dica é procurar o Procon.

Por isso, atenção! Se você desconfia que foi realizado tal prática no seu negócio, e não concorda com esse pagamento, tem o direito de pleitear na justiça, o que normalmente é ressarcido em dobro, segundo o código de defesa do consumidor, além de ser permitido pleitear danos morais.

  • DIREITO IMOBILIÁRIO - CORRETOR - COMISSÃO - COBRAN

Referências

Ao comprar um imóvel, fique atento. O valor da corretagem que deve ser arcado pelo vendedor, muitas vezes pode estar embutido no valor que você comprador pagará, e tal prática pode ser caracterizada ilegal e abusiva.


Dra. Giovana Corrêa Novello

Advogado - Piracicaba, SP


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