Da exclusão, suspensão e extinção dos créditos tributários


30/09/2015 às 13h29
Por Julio Cesar de Toledo Mengue

Iniciarei este artigo mencionando o artigo 141 do Código Tributário Nacional, ao qual menciona que o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Dito isto começarei abordando sobre a SUSPENSÃO do crédito tributário.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário consiste na paralisação do curso do processo enquanto persistir a causa da suspensão. O prazo já percorrido permanece computado e após a solução da causa suspensiva continua do ponto onde parou. As causas que geram a suspensão está descrita no roll do referido artigo 151. Basta dizer que o fato gerador ocorreu, a exigibilidade do crédito é legitima e de fato existe ao contribuinte a obrigação de arcar com o referido tributo, entretanto, por força da suspensão, esta exigibilidade fica paralisada, não surtindo mais seus efeitos enquanto a causa que a gerou não for integralmente resolvida. Para melhor esclarecer veja o exemplo a seguir:

Imagine que você possui um crédito com a fazenda pública municipal de IPTU no valor de R$ 3.000,00 do ano de 2000, e a fazenda o executa visando a quitação do débito por esta arcada. Entretanto ao ter sido notificado do crédito você comparece até o órgão administrativo competente e negocia esta divida. Pronto! A exigibilidade do crédito se torna suspensa, pois o acordo é uma das previsões previstas no roll da lei, e a ação de execução não prosseguirá até o acordo ser quebrado, gerando então o fim da causa suspensiva.

Da EXTINÇÃO do crédito tributário

A extinção por sua vez consiste no desaparecimento da exigibilidade do crédito tributário motivado por qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva, desde que prevista em lei, conforme explicita o artigo 156CTNao qual mencionará as modalidades de extinção do crédito tributário. A extinção poderá ser total ou parcial e, será assim definida, após a verificação de irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 (tratam do lançamento). Para melhor entender vejamos o exemplo: Imagine que aquele IPTU suspenso, por decorrência de um acordo celebrado entre as partes, chegue ao final e o contribuinte quite a divida de (R$ 3000,00 reais), neste caso há o pagamento integral daquele tributo, incidindo em uma das hipóteses previstas na vigente lei, ensejando deste modo a extinção total da exigibilidade do crédito tributário.

Outro exemplo, agora para melhor compreender a extinção parcial, Imagine que um contribuinte adquiriu um imóvel e a Fazenda Municipal para lhe expedir o habite-se concedeu um crédito e solicitou posteriormente a este que apresentasse os recolhimentos realizados. Ao demonstra-los com as respectivas notas, constata-se que já houve o pagamento de parte do valor que está sendo exigido pela Fazenda, Logo, ao se constatar tal irregularidade no lançamento, extingue-se parcialmente a dívida, permanecendo então o contribuinte com a obrigação de arcar com o que ainda lhe resta.

Da EXCLUSÃO do crédito tributário

A exclusão consiste em apenas 2 (duas) hipóteses a qual o CTN menciona tal "beneficio" ao contribuinte, sejam elas pela anistia ou pela isenção observando que aexclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

A Isenção vem disciplinada no CTN dos artigos176 ao 179 e consiste basicamente em um ato ainda que determinado por contrato que é, via de regra, sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração, não é extensiva, salvo lei em contrario. Ou seja, para melhor compreender, uma das funções da isenção é fomentar determinada área em suas relações mercantis de modo a possibilitar maiores recursos para que o desenvolvimento ocorra. Imagine que a cidade X precise de mais empresas em seu território, entretanto os impostos recolhidos sobre qualquer natureza (ISSQN) são altos, então para solucionar este problema a Fazenda Municipal estipula a isenção destes impostos especificando tudo que é pertinente para que, a principio, as empresas possam encontrar naquela cidade condições de se instalarem e desenvolverem suas atividades visando o lucro.

Já a Anistia vem regulamentada dos artigos 180 ao 182 do CTN, por sua vez, abranger exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede e não se confunde com a remissão - (remissão abrange todo o credito tributário já constituído, ou seja, abrange o tributo e as penalidades é modalidade de extinção (art 156)) - pois somente se aplica às penalidades e, poderá ser concedida em caráter geral ou limitadamente e, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão sendo que o despacho supracitado não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Veja o que preleciona Hugo de Brito sobre o tema:

"anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do credito tributário correspondente à multa respectiva" [Hugo de Brito, 2006: 248].

Ora, deste modo resta claro a diferença entre as formas de extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário.

Obrigado.

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Julio Cesar de Toledo Mengue

Estudante de Direito - Campinas, SP


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