Estágio, direitos e deveres


30/09/2015 às 13h35
Por Julio Cesar de Toledo Mengue

Neste artigo abordarei este tema com o intuito de demonstrar os benefícios conquistados pelos estagiários e a forma de penalização para a parte concedente que ferir diretamente ou indiretamente a lei e desta forma, os direitos do estagiário.

Ao se analisar a história social é notório que antigamente as pessoas ao cursarem o ensino superior e estagiar não possuíam direitos, de modo a haver apenas deveres sofrendo desta forma diversos tipos de abusos, como por exemplo, a quantidade excessiva de horas trabalhadas, falta de remuneração, atividades incompatíveis ao curso, dentre outras. Em alguns casos lesavam não só a parte física (exaustão) da pessoa, mas atingia também sua dignidade, sua moral por decorrência de assédios.

Em 2008 se verificou a necessidade de se ordenar e definir conceitos sobre o estágio, com o objetivo de regulamentar uma área profissional muitas vezes tida como mão de obra barata, visando compreender não só os deveres do estagiário, mas também seus direitos bem como da parte concedente e das instituições de ensino, para se evitar que continuasse a exploração ajudando mais quem tem de estudar e trabalhar ao mesmo tempo. Refiro-me a criação da nova Lei do Estágio(11.788/08), sancionada em 25 de setembro de 2008 pelo presidente Lula.

Entre as regulamentações introduzidas pela nova lei destacam-se os seguintes pontos em pró ao estagiário:

  • Jornada de trabalho não maior que 30 horas semanais (6 horas) por dia para no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
  • Carga horária do estágio reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante nos períodos de avaliação periódicos ou finais.
  • O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório (grifei).Neste momento cabe destacar que o estágio poderá ou não ser obrigatório, no primeiro caso seria aquele estágio realizado no ultimo ano da faculdade no qual este é pré-requisito para a obtenção do diploma, por exemplo, residência médica. (Neste caso não se aplica a obrigatoriedade da bolsa e auxilio- transporte)
  • Estágio que tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, deverá haver o recesso de 30 (trinta) dias e, ao que possua duração inferior a este período será retirado de forma proporcional. O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação e será gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Ora, se dispensa a referência de que a lei aborda obrigações quanto ao registro, manutenção das atividades, prazo contratual entre outras, além de garantias, como por exemplo, as supramencionadas ao estagiário.

A inobservância do cumprimento destas obrigações ou garantias durante o estágio acarretará a concedente uma consequência, vejamos:

Artigo 3 § 2o - O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Ou seja, no descumprimento das formalidades, garantias e deveres regidos pelo termo de compromisso bem como da lei, basta procurar a justiça do trabalho e ingressar com o pedido de reconhecimento do vinculo trabalhista e então obter todos os direitos garantidos na CLT, bem como indenização e danos morais a depender do caso.

Se você é estagiário, se atente à lei, aos seus direitos, desenvolva suas atividades de forma comprometida de modo a prepará-lo para o mercado de trabalho com maior qualificação e maior assimilação ou complementação de conteúdo perante o curso por você realizado.

Boa sorte!

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Julio Cesar de Toledo Mengue

Estudante de Direito - Campinas, SP


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