Oferta, qual a importância?


30/09/2015 às 13h39
Por Julio Cesar de Toledo Mengue

No mundo em que vivemos atualmente onde a informação é rapidamente vinculada e disseminada na sociedade observa-se anúncios de produtos e serviços chegando a todo o momento através da internet, televisão, rádio, outdoors, panfletos, anúncios verbais em lojas, mercados, etc. Há de se prestar atenção nas condições das ofertas publicadas pelo fornecedor, para que se possa de fato aproveita-las.

De acordo com o código do consumidor o conceito de oferta se da a toda informação ou publicidade, suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados e obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar de forma a integrar o contrato que vier a ser celebrado (grifei), e que devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores conforme preceito de Arts. 30 e 31 do CDC.

Ante a este conceito indago a você, qual a importância de saber disto?

Por muitas vezes os fornecedores levam o consumidor a erro, e quase sempre de forma imperceptível ao não ofertar de forma clara, precisa ou ao omitir características quanto ao preço, garantias, validade, etc. Quando não, de forma ampla.

Veja por exemplo, um fornecedor ao ofertar um empreendimento imobiliário, distribui panfletos pela cidade que contenham informações sobre um imóvel tais como metragem, área, localização, descrições das áreas de entretenimento e um preço x (demonstrativo), então, você atraído por esta oferta, se dirige até o stand do empreendimento e ao sentar-se com o corretor eis que ele começa a dizer que aquela oferta seria apenas uma ilustração e, consequentemente, os valores eram “x+2 “ sendo aquele conteúdo da foto vinculada, da qual continha varanda gourmet, por exemplo, não real tendo o consumidor, caso quisesse daquela forma, arcar com as referidas despesas por se tratar de itens a parte do imóvel.

Neste exemplo o consumidor por muitas vezes se convence de que aquela oferta recebida na rua não tem valor, tratando-se de mero meio para leva-lo ao respectivo fim e, isto se deve, ante a conduta lesiva dele para conseguir se desvincular da oferta.

No referido caso, o fornecedor está obrigado a realizar o preço x por ele disponibilizado, com o imóvel possuindo o que foi demonstrado na ilustração (todos os itens, neste caso, conforme o exemplo, com a varanda gourmet), sem qualquer ônus ao consumidor, se não vejamos o que diz o Art. 35 do CDC:

“Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Ressalta-se nesta oportunidade que o fornecedor do produto ou do serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto e, é proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina – Arts. 32 ao 34 do (CDC).

Lembrando sempre que para exigir seus direitos procure o PROCON e os Juizados Especiais Civis.

Não deixem de ler os artigos:

# Vício em meu produto, e agora?

# Responsabilidades do fornecedor.

# Meia entrada, direito ou favor?

# Das práticas abusivas na relação de consumo.

Por isso fiquem atentos as ofertas e façam valer os seus direitos!

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Julio Cesar de Toledo Mengue

Estudante de Direito - Campinas, SP


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