Qual é a diferença entre a Decadência e a Prescrição no Direito Tributário?


30/09/2015 às 13h30
Por Julio Cesar de Toledo Mengue

Começaremos pelo conceito da Prescrição, a qual resume-se na perda do direito à ação pelo decurso do tempo. Isto ocorre por decorrência do princípio da segurança jurídica, ou seja, deste modo não persiste indefinidamente na sociedade ou no âmbito social a prerrogativa que possui o detentor de determinada pretensão de modo infinito de utiliza-lo limitando assim o tempo de ação para a realização da demanda, desta forma, gera-se mais alivio a sociedade, em face da estabilização das relações entre os indivíduos. Vejamos o que Sílvio Rodrigues, preleciona:

"Mister que as relações jurídicas se consolidem no tempo. Há um interesse social em que situações de fato que o tempo consagrou adquiram juridicidade, para que sobre a comunidade não paire, indefinidamente, a ameaça de desequilíbrio representada pela demanda".

No código civil a prescrição esta prevista nos artigos 205 e 206, entretanto para o assunto que nos compete no âmbito tributário menciono a definição do artigo Art. 174do CTN (código tributário nacional) ao qual diz:

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Ou seja, a partir do lançamento do tributo é que começará a contagem dos 5 anos da ação que a fazenda pública tem para ingressar com a ação (demanda judicial) para exigir o recebimento do crédito em face ao contribuinte. Imaginemos no caso prático que você, leitor, possui um IPTU inadimplido do ano de 2000. O lançamento ou inscrição na Divida Ativa do município ao qual o senhor reside ocorreu em 2004. Apenas em 2011, após 6 anos o senhor recebe a citação da ação que o município ingressou naquele ano (2011) o executando. Neste caso pergunto, a exigibilidade deste crédito persiste? É legitima?

Conforme já explicado resta claro que o município não mais poderá executa-lo, por vista a PRESCRIÇÃO que repousou a demandante, neste caso à exequente (Prefeitura), de ingressar contra você por decorrência do decurso do tempo.

DA DECADÊNCIA

Este instituto por sua vez, consiste na perda do Direito propriamente dito por decorrência da inércia temporal, diferente da prescrição que é relacionada ao direito de ação, vejamos o que preleciona Leal:

Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse verificado".

Nesta linha Marco Aurélio S. Viana diz:

A decadência encontra seu fundamento no fato de o titular do direito não se ter utilizado do poder de ação dentro do prazo fixado por lei... Isso não ocorre na prescrição. Nela o prazo para exercício da ação não vem prefixado. O que ocorre é que o titular de um direito atual, suscetível de ser pleiteado em juízo, tem o direito violado, e se mantém inerte"

Ora, caro leitor, resta clara as diferenças entre os institutos, se não, pra maior clareza observa-se os efeitos destes sendo por exemplo:

A decadência não admite oponibilidade de suspensão ou interrupção ao ponto que, na prescrição, admite-se tais recursos e mais a decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação, A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas; A prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos conforme ensina - (Curso de Direito Civil, Vol. 1, pág.277).

Apenas para exemplificar a decadência no âmbito tributário, esta será também de 5 anos para o lançamento. Ou seja, no exemplo utilizado do IPTU na prescrição, imagine agora que o exercício inadimplido foi de 2000 e o município apenas efetuou o lançamento, neste caso a inscrição na divida ativa, em 2006 ou seja 6 anos após a data de efetivo descumprimento, poderia a prefeitura fazê-lo?

Resta claro ante ao que foi exposto que não, pois recaiu a DECADÊNCIA do direito propriamente dito da prefeitura de exigir o crédito.

Obrigado.

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Julio Cesar de Toledo Mengue

Estudante de Direito - Campinas, SP


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