O no Brasil, vem estabelecido nos Artigo 26,27,28 do Código Penal, 04 (quatro) causa excludentes da imputabilidade.
O artigo 26 Código Penal, esta prevista a DOENÇA MENTAL e o DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO ou RETARDADO.
No artigo 28 Código Penal, esta prevista a EMBRIAGUEZ COMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
No Artigo 27 Código Penal, esta prevista a MENORIDADE PENAL.
Por tanto, são as 04 causa excludentes da imputabilidade
1- DOENÇA MENTAL
2- DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO
3- DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO
4- EMBRIAGUEZ COMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
Por tanto, para que o agente não seja enquadrando no fato tipico, antijurídico, e culpável, ele deve contem um desse elementos, para que sua reprovação social seja punida de outra forma e não com a sua liberdade, e sim com medida de segurança.
Mais para isso o agente deveram ter um acompanhamento com um medico perito.
"conforme explica RICARDO ANTONIO ANDREUCCI, NO LIVRO MANUAL DE DIREITO PENAL, ED.10 PG.134"