Semi-imputabilidade, cuida-se de hipotese de redução de pena prevista no art. 26 em seu parágrafo único do C. P
Nesse caso, o agente tem parcialmente diminuida sua capacidade de entendimento e de determinação, o que enseja a redução da pena de um a dois terço.
Não ha exclusao da imputabilidade, persistindo a culpabilidade do agente e a consequente aplicação de pena, ainda que reduzida. Excepcionalmente, de acordo com o disposto do art. 98 C. P, pode o juiz optar pela imposição ao semi-imputavel de medida de segurança.
Quer dizer que o semi-imputavel e aquele que tem desenvolvimento mental incompleto, aquele que tem desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, e a doença mental.
Conforme explica o I. Profª Ricardo antonio Andreucci, no livro "manual de direito penal" Edição.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 14 de maio de 2015 3ª Câmara Criminal Apelação - Nº 0001018-05.2013.8.12.0030 - Brasilândia Relator – Exmo. Sr. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Paulo Sérgio de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Flávio Antônio de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA INDEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INIMPUTABILIDADE - TESE REJEITADA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – ALEGAÇÃO DEFENSIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP - PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE VALORADAS - RECURSO IMPRÓVIDO. I - Não se há falar em cerceamento de defesa quando o juiz indefere, motivadamente, pedido de internação compulsória formulado nos termos da Lei nº 10.216/2001, impertinente à espécie, e não há pedido de instauração do incidente de insanidade mental, nem de indícios veementes de inimputabilidade do agente, a demonstrar presença das circunstâncias elencadas pelo artigo 45 da Lei nº11.343/06, já que a dependência química, por si só, não induz necessariamente à incapacidade de entender o caráter ilícito do ato. II - O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do “usuário-traficante”. Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se ao comércio. III - Na etapa inicial da dosimetria da pena, nos delitos de tráfico de entorpecentes, o magistrado fixará a pena-base mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP e 42 da Lei de drogas, analisadas com base em elementos concretos. In casu, a majoração ocorreu ante a presença de elementos concretos, de forma que a valoração das moduladoras relativas aos antecedentes e à natureza da droga apresenta-se correta, nada havendo que alterar na decisão. IV - Recurso Improvido. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso. Campo Grande, 14 de maio de 2015. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva - Relator