Prescrição


23/10/2015 às 16h09
Por Julio Cesar Moreira

Prescrição e a violação do direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação (em sentido material, através de uma petição inicial, ou petição ovo), a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação do mal causado, dentro de umprazo legal (art. 205 e 206 do código civil).

O titular da pretensão jurídica terá prazo para propor ação, que se inicia(dies a quo)no momento em que sofrer a violação do seu direito subjetivo. Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inercia dara origem a uma sanção adveniente, que e a prescrição, ou seja, (a palavra prescrição esta ligada a pretensão, pois ao nascer a pretensão, nasce o direito de ingressar com uma ação, ao deixar o tempo passa conforme o art. 205 e 206 do Código Civil, gera a prescrição que nada mais e da perca do direito de cobrar ao devedor). Esta e uma pena ao negligente. É perda da ação, em sentido material, por que a violação do direito e condição de tal pretensão a tutela jurisdicional. A prescrição atinge a ação em sentido material e não o direito subjetivo: não extingue o direito, gera a exceção, técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido em lei. Sua pretensão. Se não fosse oposta pelo demandado, a prescrição não produziria quaisquer efeitos sobre a ação, em sentido processual, pois o órgão judicante não poderia conhece-la de oficio (art. 194, código civil). O juiz pode reconhecer de oficio a prescrição.

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Julio Cesar Moreira

Estagiário - Taboão da Serra, SP


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