Quem pode ser síndico?


03/01/2019 às 04h56
Por Mayara Pereira Advocacia e Consultoria

                Inicialmente, é válido considerar que eleger alguém como síndico exige vários cuidados, pois caso sejam ignoradas algumas situações, poderá a eleição ser anulada ou o condomínio ter problemas em decorrência de uma gestão irregular.

               O síndico ou administrador é o responsável pela gestão do condomínio. É eleito pela Assembleia Geral dos Condôminos, sendo o responsável direto do condomínio, pronto para manter a ordem, a disciplina, a segurança e a legalidade.

               Estabelece o artigo 1.347 do Código Civil (Lei nº 10.406/02) que o síndico poderá não ser condômino: “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”.

               Assim, tanto um condômino como uma pessoa estranha poderá ser eleita síndica, sem qualquer problema.

               É de se esclarecer também que condômino é o dono e/ou proprietário do imóvel, mesmo se não morar na unidade. Considera-se também condômino o promitente comprador (ou seja, pessoa que ainda não possui escritura do imóvel, mas tem promessa de compra e venda assinada) e o cessionário de direitos (ou seja, pessoa que ainda não possui escritura, mas tem promessa de compra e venda assinada e tem os direitos de condômino cedidos por quem a possui).

              O perfil do síndico vem mudando ao longo dos anos. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o artigo 1.347 trouxe uma novidade, a de que o síndico poderia ser pessoa estranha ao condomínio, não que antes não poderia, mas a inovação foi a previsão na legislação. Antes do Código estava em vigor o artigo 22 da lei 4.591/64 a qual estabelecia que o síndico seria eleito na forma da convenção, sem qualquer menção de que poderia pessoa estranha ao condomínio. E via de regra as convenções não traziam a opção de síndico não condômino, como é o caso deste condomínio.

             Atualmente é clara e prática habitual no mercado a possibilidade de eleição de síndico estranho ao prédio. Esse síndico, pessoa estranha ao prédio, ficou popularmente conhecido como síndico profissional. O crescimento desta profissão deve-se, ao meu ver, a três fatores: Primeiro a imparcialidade do profissional, uma vez que esse não mora no condomínio, segundo, o profissional exerce a função com qualificação, uma vez que se propõe a fazer deste trabalho a sua profissão e por fim, o profissional fica atrelado a um contrato de prestação de serviços. 

            Os candidatos a síndico devem possuir uma reputação incorrupta, tanto moral como financeira, de modo a evitar eventuais transtornos futuros, por isso sugere-se apresentar certidões negativas de protesto, SPC/SERASA, cíveis, criminais, dentre outras.

            Sabemos que a boa administração do condomínio depende de um síndico dedicado e responsável, que precisa ser escolhido por meio da chamada eleição. A eleição de síndico é um instrumento valioso que deve ocorrer por decisão da Assembléia condominial.

 

 

Dra. Mayara Pereira

OAB/DF 40.047

Advogada Especialista em Direito Imobiliário

Email: mayara@mpjuridico.adv.br

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Advogado - Brasília, DF


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