Quando a piada revela o risco: segurança do trabalho, governança e responsabilização em grandes empreendimentos


19/03/2026 às 16h01
Por Paulo Cesar Dula

Nos grandes empreendimentos de infraestrutura — hidrelétricas, metrôs, rodovias — que participei, circula, há décadas, uma piada recorrente nos canteiros de obra:

  • “O TST* (QSMS) é igual abelha: quando não está voando, está fazendo cera; quando não está fazendo cera, está ferrando alguém…”

À primeira vista, trata-se de humor típico de ambientes operacionais de alta pressão. No entanto, sob análise mais detida, a frase revela uma percepção estrutural preocupante: a dissociação entre os sistemas de segurança e a lógica produtiva. Não se trata, portanto, de um problema meramente comportamental ou cultural. Trata-se de um problema de governança organizacional.

1. A desconexão entre segurança e operação

Quando a área de QSMS é percebida como elemento externo — fiscalizador, punitivo ou impeditivo — ocorre uma ruptura simbólica e funcional. A segurança deixa de ser parte integrante do processo produtivo e passa a ser tratada como interferência.

Esse fenômeno gera efeitos conhecidos:

resistência operacional às normas de segurança;
adesão apenas formal (e não substancial) aos procedimentos;
naturalização de desvios como estratégia de cumprimento de metas.
Cria-se, assim, um ambiente propício àquilo que a literatura de gestão denomina normalização do desvio.

2. A normalização do risco como falha sistêmica

A repetição tolerada de condutas inseguras — muitas vezes justificadas por pressão de prazo, custo ou produtividade — desloca o risco do campo do imprevisível para o campo do gerenciável e, portanto, imputável.

Nesse contexto, o evento danoso deixa de ser um infortúnio isolado e passa a ser o resultado de um sistema que, conscientemente ou não, admitiu o risco como parte do processo.

3. Repercussões jurídicas: da responsabilidade objetiva ao dolo eventual

No ordenamento jurídico brasileiro, os reflexos são significativos.

A depender das circunstâncias fáticas, podem incidir:

Responsabilidade civil objetiva do empregador, especialmente em atividades de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil;
Culpa in vigilando e in eligendo, quando evidenciada falha na fiscalização ou na escolha/gestão de prepostos;
Danos morais individuais e coletivos, com crescente atuação do Ministério Público do Trabalho;
Responsabilização regressiva, inclusive em face de gestores, em hipóteses de culpa grave;
E, em cenários mais críticos, a análise pode avançar para o campo penal:

  • enquadramento por lesão corporal ou homicídio culposo (arts. 129 e 121 do Código Penal);
  • e, em situações de risco conhecido, reiterado e conscientemente tolerado, a discussão sobre culpa consciente ou dolo eventual.

A jurisprudência trabalhista tem evoluído no sentido de reconhecer que a omissão sistemática diante de riscos evidentes não se confunde com mero descuido operacional, mas pode caracterizar violação grave do dever de proteção.

4. A cadeia de comando e a centralidade da governança

Um dos equívocos mais recorrentes nas organizações é atribuir à área de segurança a responsabilidade exclusiva pelos eventos adversos.

Contudo, do ponto de vista jurídico e de governança, essa leitura é insustentável.

A responsabilidade se projeta sobre a cadeia de comando, alcançando:

  • gestores operacionais;
  • lideranças intermediárias;
  • e, em determinados contextos, a alta administração.

Isso porque o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro não é delegável em sua essência — apenas operacionalizável.

5. Conclusão: da piada ao passivo

A piada do “TST-abelha” persiste porque expressa, de forma simples, uma realidade complexa: a falha de integração entre segurança e produção.

Enquanto essa dissociação existir, a organização conviverá com:

  • risco operacional elevado;
  • fragilidade de governança;
  • e potencial de passivo jurídico relevante.

Mais do que um problema de cultura, trata-se de uma questão de modelo de gestão e responsabilidade institucional. Porque, ao final, quando o risco se materializa, não há espaço para metáforas. Há apenas fatos, provas e imputações. E o que antes era tratado como “interferência” passa a ser reconhecido, tardiamente, como dever negligenciado.

SMJ

DULA, Paulo César: Advogado, pós graduado em direito e processo do trabalho, MBA-FGV em GE Estratégia; Gestão de Projetos e foi especialista em gestão de talentos. (OAB/DF 29.342)

 

  • *O Técnico em Segurança do Trabalho (TST) é um profissional essencial que atua na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, identificando riscos ambientais, treinando funcionários e garantindo a conformidade com as normas regulamentadoras (NRs). Com curso técnico de aproximadamente 18 meses, ele pode atuar em diversos setores, promovendo um ambiente de trabalho seguro e saudável.
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Paulo Cesar Dula

Advogado - Curitiba, PR


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