A atual legislatura do Congresso Nacional priorizou uma agenda que não corresponde às necessidades sociais e aos problemas da população. Liderada pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha, os deputados trabalharam em ritmo alucinante, embora não tenham aprovado nenhum projeto que seja efetivamente útil ou traga benefício à população em termos socio-econômicos.
Recentemente, o novo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Edson Fachin, foi sabatinado por doze horas no Senado Federal e, dentre os questionamentos que lhe foram dirigidos, a senadora Ana Amélia (PP - RS) indagou se, em sua concepção, o direito à vida admitiria alguma relativização como aborto ou eutanásia.
Para análise desta questão, é fundamental pinçarmos o disposto no caput do artigo 5º da Constituição Federal que assegura, dentre outras coisas, o direito à vida. Por outro lado, o inciso III do mesmo artigo reprime expressamente tratamentos degradantes como a tortura, e coibir práticas incompatíveis com uma sociedade democrática. Ademais, é igualmente importante o artigo 1º, III, que garante dignidade à pessoa humana.
Para conceber um entendimento da eutanásia sob a luz da Constituição, é necessária a conjugação de todos os elementos mencionados. A lei Mário Covas (Lei Estadual 10.241/1999 de São Paulo) contemplou, em seu artigo 2º, XXIII, um esboço baseado em preceitos constitucionais acerca do tema.
A dura realidade, que deve ser aceita, é a de que existem doenças letais, incuráveis e que causam enorme e lento sofrimento à vítima. Não é condigno com os preceitos assegurados pela Constituição cidadã prolongar o sofrimento alheio para o fim de acalentar esperanças sem fundamentação científica.
Embora o entendimento do STF seja no sentido contrário, entendemos que destoa do princípio da proporcionalidade prolongar um sofrimento que pode ser abreviado. A interpretação da norma constitucional é uma atividade política e deve obedecer as necessidades e tendências da sociedade. A fim de melhor atender as premissas constitucionais, a lei Mario Covas delega ao paciente a faculdade de optar por não receber tratamentos que prolonguem a vida.