Dados os privilégios de que goza a administração pública, a desapropriação é uma das formas encontradas pelo legislador para fazer prevalecer o interesse público.
A Carta Constitucional de 1988 traz previsão expressa, no inciso XXIV do artigo 5º, hipóteses de desapropriação recepcionadas em nosso ordenamento jurídico.
Muito embora o Estado possua prerrogativas para agir em nome do interesse público em face do particular, a ele também podem ser opostas determinadas obrigações, como a que estipula o pagamento de prévia e justa indenização.
Em verdade, o direito de propriedade constitui direito fundamental de primeira geração e foi uma das primeiras e mais importantes conquistas positivadas por meio de documento constitucional após a revolução francesa. À época, eram desencorajados manifestações que atentassem contra o direito de propriedade.[1]
Diante de um sistema que estimulava o agravamento de mazelas sociais, foram instituídos mecanismos para salvaguardar os direitos sociais. Dessa forma, a desapropriação é uma maneira de outorgar ao Estado a tutela e a salvaguarda do interesse público diante do direito de propriedade, observados os limites legais. O direito a uma justa e prévia indenização é uma proteção concedida pelo legislador para que o procedimento não assuma um caráter punitivo e excessivamente oneroso ao expropriado. Por conseguinte, uma indenização justa deve obedecer a critérios técnicos de avaliação, observadas as particularidades do imóvel desapropriado, a fim de que o particular tenha meios para adquirir outra propriedade e manter um padrão de vida semelhante. [2]A necessidade de indenização prévia tem o mesmo fim, devendo o Estado assegurar o pagamento antecipado ao particular e minimizar o dano causado ao particular.