Das práticas abusivas na relação de consumo


29/09/2015 às 14h57
Por Julio Cesar de Toledo Mengue

É sabido que os fornecedores praticam diariamente diversos atos que lesam os consumidores e atribuem, na maior parte das vezes, a culpa na economia, competitividade do mercado entre outras alegações das quais camuflam tais práticas levando o consumidor a erro e, na maior parte das vezes acarretam prejuízos ao seu patrimônio.

O prejuízo ainda que não demasiado, é passível de indenização quando devidamente verificado os respectivos pressupostos, e, ainda, quando graves, podem ocasionar danos morais.

Mas afinal qual seria o conceito de prática abusiva? Quando se estará diante desta prática?

Vejamos o que leciona Antônio Carlos Efing, "são comportamentos, tanto na esfera contratual quanto à margem dela, que abusam da boa-fé ou situação de inferioridade econômica ou técnica do consumidor" e na mesma linha temos o apontamento de Antônio Herman V. E Benjamin:"É a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor’." ou seja, estaremos diante das práticas comerciais abusivas quando todas as condutas tendem a ampliar a vulnerabilidade do consumidor.

Destaca-se que a prática abusiva consiste apenas na utilização em excesso de algum direito de modo a prejudicar ou ampliar a vulnerabilidade do consumidor.

Exemplificarei este breve conceito com as seguintes hipóteses: imagine que uma companhia aérea ao informar que o voo foi cancelado não indique o prazo para restituição dos valores pagos, deixando a fixação do prazo para devolução ao exclusivo critério dela, ou, ainda, que esta mesma companhia aérea eleve sem justa causa a passagem lhe gerando ônus maior do que fora inicialmente contratado, imaginou? Imagine ainda que, ao comprar a passagem lhe é condicionado o fornecimento de outro produto ou serviço que não relacionado à passagem (serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado), por exemplo, um seguro de vida. Isto é abusivo?

E a imputação de um pagamento minimo para se entrar em um estabelecimento qualquer, sem justa causa, é admitido ou não?

Ao final deste artigo serão encontradas as respostas para as perguntas aqui efetuadas.

O Código do consumidor demonstrará em seu Art. 39, hipóteses em que é vedado ao fornecedor de produtos ou de serviços de utilizar aqueles atos por serem abusivos, ou seja, as práticas lá demonstradas não são admitidas pelo atual ordenamento jurídico, o hall do dispositivo legal supramencionado é exemplificativo, ou seja, não se limita apenas as situações nele expostas, servindo estas como referência interpretativa para todas as outras que podem se enfrentar no dia-dia.

É notório que diante de tais fatos estar-se-ia diante de infrações ao código do consumidor podendo o fornecedor incorrer conforme o caso, nas mais diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especifica, a saber:

Art. 56 CDC: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Ou seja, o PROCON será competente, por exemplo, para aplicar a respectiva sanção ao fornecedor que se utiliza de prática abusiva em seu dia-dia lesando o consumidor, além deste segundo poder procurar indenização para os danos por ele degustado junto a esfera civil através do juizado especial civil, ou a depender do caso, até a detenção do fornecedor na esfera criminal.

A saber, para concluir, nas hipóteses acima mencionadas da Cia aérea resta clara que as condutas mencionadas são abusivas, ressalta-se ainda que condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (conforme ilustrado na parte final das hipóteses e a ultima pergunta acima realizada); é o que se chama vulgarmente de “venda casada”, não sendo apenas abusiva a prática como também é caracterizada crime - Lei 8137/1990 art. 5º, incisos II e III.

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Julio Cesar de Toledo Mengue

Estudante de Direito - Campinas, SP


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