Meia entrada, direito ou favor?


30/09/2015 às 13h18
Por Julio Cesar de Toledo Mengue

Por incrível que pareça muitas pessoas acreditam que a meia entrada se destina apenas aos estudantes (até 18 anos), não cabendo aos universitários, idosos, doadores de sangue, etc. E pior, acreditam ainda que nem todos os estabelecimentos que exercem alguma prestação de serviço nas áreas de eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer são obrigados a acatar este direito, se escusando ao pagamento da meia entrada mesmo ante a demonstração dos documentos pertinentes ao exercício deste direito, por exemplo, por quantas vezes você leitor, já se dirigiu ao cinema, clube, festa, balada, teatro e afins, ou ainda foi assistir a um jogo de futebol no estádio e na hora de adquirir seu ingresso foi surpreendido com o valor integral e, ao questionar sobre a meia entrada, esta lhe foi negada sob a justificativa da inexistência daquele direito para aquela situação especifica, ou, ainda, porque acabaram os respectivos lotes?

O fornecedor tem o dever de reduzir o preço quando solicitado pelo sujeito ou será uma cortesia, uma condição comercial, proporcionada a alguns de forma distinta e discriminada?

A aqueles que acompanham sites jurídicos já devem ter se deparado com a seguinte frase publicada nos meios sociais; “um direito não é aquilo que alguém deve te dar, é o que ninguém pode te negar, por isso chamam-se Direitos e não favores”, esta sentença se encaixa perfeitamente neste contexto, uma vez que possuímos leis sobre esta matéria que quase ninguém respeita, e por se tratar de pequenos preços se paga o valor integral, sem posterior reclamação, evitando desta forma estresses, aborrecimentos, etc. Por outro lado, acaba por estimular esta conduta na vida em sociedade, fazendo "perecer" um direito por não exerce-lo no dia a dia.

A saber, possuímos atualmente em nosso ordenamento jurídico as seguintes leis/decretos:

  • Lei 7.844/92 e Decreto 35.606/92: Concedem meio entrada para estudantes em estabelecimentos de diversões, eventos culturais, esportivos e de lazer.
  • Lei Federal 10.741/03, Estatuto do Idoso: Concede às pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o preço normal do ingresso em eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer;
  • Lei Estadual 10.858/01, alterada pela Lei 14.729/12: Concede meia entrada em estabelecimentos que proporcionem lazer e cultura, praças desportivas e similares; aos professores da rede pública estadual e das redes municipais de ensino, desde que apresentem carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação de São Paulo ou holerite;
  • Lei Municipal 12.975/00: Dispõe sobre meia entrada para portadores de deficiência nos espetáculos culturais, artísticos e esportivos promovidos pelo governo municipal.

Fonte: Fundação Procon.

Dito isto, o que fazer para se contornar a situação e penalizar as empresas que se recusam a redução do valor do ingresso a metade do preço? Se tratando do abatimento do valor do ingresso ante a entrega de 1 (um) kilo de alimento não perecível, caberia tal direito sobre o valor remanescente?

As respostas para as perguntas são positivas, ou seja, não deverá haver oposição ao pagamento de metade do valor do ingresso quando solicitado pelo consumidor devidamente precavido do documento, e em resposta a primeira pergunta, para se contornar a situação é pagar o preço integral, guardar o cupom fiscal e se dirigir ao PROCON de sua cidade, exigir a restituição do que foi pago em excesso, apenas ressaltando que atualmente existem formas de efetuar a reclamação online no site do Procon, verifique em seu município se disponibilizam esta opção a você.

As penalidades aplicadas a estes fornecedores poderão ser desde multas até a suspensão do alvará de funcionamento por descumprimento da ordem legal.

Por isso pratique este direito, ande com os documentos que comprovem sua situação (carteirinhas de estudante e doador atualizados, RG e CPF para os maiores de 60 anos, e carteira funcional emitida pela secretaria de educação aos professores), e aproveite o melhor da vida.

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    Julio Cesar de Toledo Mengue

    Estudante de Direito - Campinas, SP


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