A Lei 14.133/2021 dá ao contratado uma saída para o atraso de pagamento da Administração. Quando o atraso passa de dois meses, contados da emissão da nota fiscal, o art. 137, § 2º, IV, autoriza o contratado a pedir a extinção do contrato. O § 3º, II, do mesmo artigo oferece uma alternativa menos drástica: suspender o cumprimento das obrigações até a normalização dos pagamentos, com direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
O ponto que costuma derrubar a empresa é a forma. O contratado não extingue contrato por carta, porque o art. 138 só admite a extinção por ato unilateral da Administração, por acordo entre as partes ou por decisão arbitral ou judicial. E parar a obra ou o serviço sem comunicação formal pode ser lido como inexecução, o que abre caminho para multa, extinção unilateral, execução da garantia e até impedimento de licitar.
Antes de paralisar, convém conferir se o prazo de dois meses realmente correu, afastar qualquer pendência atribuível à própria empresa, como medição não atestada ou documento faltando, e notificar a Administração por escrito, indicando o dispositivo invocado e a opção feita entre suspender a execução e pedir a extinção.
O texto completo, com os riscos de cada caminho e os documentos que convém guardar, está em https://macielfontes.com/prefeitura-atrasou-pagamento-contrato-suspender-execucao/.
