A empresa punida com impedimento de licitar nem sempre fica fora de todas as licitações do país. A Lei 14.133/2021 separou com clareza duas sanções no art. 156. O impedimento de licitar e contratar dura até três anos e vale apenas no âmbito da Administração direta e indireta do ente federativo que o aplicou. Uma empresa impedida por um município, por exemplo, continua podendo disputar licitações de outros municípios, do estado e da União. Já a declaração de inidoneidade, reservada às infrações mais graves, dura de três a seis anos e alcança todos os entes federativos.
No regime da Lei 8.666/1993 essa fronteira era disputada. O STJ dava alcance nacional à suspensão temporária, enquanto o TCU a limitava ao órgão sancionador. A lei nova encerrou boa parte da dúvida, mas ainda há erros frequentes no registro das sanções nos cadastros nacionais, que acabam ampliando na prática o alcance da punição. Vale conferir o que consta do cadastro e pedir a correção quando for o caso.
Também há pontos de defesa no próprio processo sancionador. As duas sanções exigem processo conduzido por comissão de servidores estáveis, com prazo de quinze dias úteis para defesa, e a inidoneidade só pode ser declarada por ministro de Estado ou secretário estadual ou municipal. Depois de cumprido o prazo mínimo, de um ano no impedimento e de três anos na inidoneidade, é possível pedir a reabilitação.
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