Improbidade depois da Lei 14.230/2021: sem dolo específico não há condenação


25/09/2026 às 18h58
Por Gabriel Maciel Fontes

Desde a reforma de 2021, a Lei de Improbidade deixou de alcançar o gestor apenas descuidado. O art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992 passou a exigir conduta dolosa, e o § 2º definiu o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A modalidade culposa do art. 10 deixou de existir, e o art. 11 agora exige a comprovação do fim de obter proveito ou benefício indevido.

A consequência prática é grande. Erro de interpretação, falha de procedimento ou irregularidade formal, por si sós, não sustentam condenação. A própria petição inicial precisa vir acompanhada de indícios suficientes do dolo imputado (art. 17, § 6º, II), e a ação que não os traz pode ser rejeitada logo no início.

O STF, no Tema 1.199, reconheceu que a revogação da modalidade culposa alcança os processos ainda sem condenação transitada em julgado, cabendo ao juiz examinar se houve dolo. Mais recentemente, no julgamento da ADI 7.236, a Corte confirmou a validade dessas exigências.

Na defesa, costumam pesar a demonstração de erro sem intenção, a divergência interpretativa baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada (art. 1º, § 8º), a atuação amparada em parecer jurídico e a falta de prova de benefício indevido ou de prejuízo efetivo.

O artigo completo está em https://macielfontes.com/dolo-especifico-improbidade-administrativa/.

  • improbidade administrativa
  • Lei 14.230
  • dolo específico
  • Lei 8.429
  • defesa em improbidade

Referências

Publicado originalmente em Maciel Fontes Advocacia: https://macielfontes.com/dolo-especifico-improbidade-administrativa/

Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, arts. 1º, 10, 11 e 17. STF, Tema 1.199 (ARE 843.989). STF, ADI 7.236.


Gabriel Maciel Fontes

Advogado - Recife, PE