Desde a reforma de 2021, a Lei de Improbidade deixou de alcançar o gestor apenas descuidado. O art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992 passou a exigir conduta dolosa, e o § 2º definiu o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A modalidade culposa do art. 10 deixou de existir, e o art. 11 agora exige a comprovação do fim de obter proveito ou benefício indevido.
A consequência prática é grande. Erro de interpretação, falha de procedimento ou irregularidade formal, por si sós, não sustentam condenação. A própria petição inicial precisa vir acompanhada de indícios suficientes do dolo imputado (art. 17, § 6º, II), e a ação que não os traz pode ser rejeitada logo no início.
O STF, no Tema 1.199, reconheceu que a revogação da modalidade culposa alcança os processos ainda sem condenação transitada em julgado, cabendo ao juiz examinar se houve dolo. Mais recentemente, no julgamento da ADI 7.236, a Corte confirmou a validade dessas exigências.
Na defesa, costumam pesar a demonstração de erro sem intenção, a divergência interpretativa baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada (art. 1º, § 8º), a atuação amparada em parecer jurídico e a falta de prova de benefício indevido ou de prejuízo efetivo.
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