O bloqueio de bens em ação de improbidade administrativa mudou bastante com a Lei 14.230/2021. A indisponibilidade prevista no art. 16 da Lei 8.429/1992 continua sendo uma medida cautelar, e não uma punição antecipada, mas agora só pode ser deferida com a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. A urgência não pode mais ser presumida (§ 4º), e a regra é ouvir o réu em cinco dias antes de decidir (§ 3º). O STJ, no Tema 1.257, admitiu a revisão de bloqueios antigos decretados com base apenas no perigo presumido.
A lei também impôs limites de valor e de alcance. O bloqueio deve corresponder à estimativa de dano indicada na inicial (§ 6º), não pode incluir o valor de eventual multa civil (§ 10) e, havendo vários réus, a soma dos bloqueios não pode ultrapassar o dano apontado (§ 5º). Ficam protegidos até 40 salários mínimos em conta ou aplicação (§ 13) e, em regra, o bem de família (§ 14). As contas bancárias ficam no fim da ordem de preferência (§ 11), justamente para preservar a subsistência do réu e a continuidade da empresa.
Para pedir a liberação, os caminhos são a manifestação nos autos apontando a falta de perigo concreto ou o excesso, o agravo de instrumento (§ 9º) e a substituição do bloqueio por caução, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, que costuma ser a saída mais eficiente para empresas que precisam de caixa.
O texto completo, com os documentos que ajudam a sustentar o pedido, está em https://macielfontes.com/bloqueio-de-bens-improbidade-como-liberar/
