Na Lei 14.133/2021, a empresa que discorda do julgamento das propostas, da habilitação ou da inabilitação tem três dias úteis para apresentar as razões de recurso (art. 165, I). O detalhe que mais elimina recursos, porém, vem antes disso. O § 1º, I, exige que a intenção de recorrer seja manifestada imediatamente, sob pena de preclusão. Quem não registra a intenção no sistema, na janela aberta após a declaração do vencedor, perde o direito, por melhor que seja o argumento.
Apresentado o recurso, os demais licitantes têm três dias úteis para contrarrazões. A autoridade que praticou o ato tem três dias úteis para reconsiderar e, mantida a decisão, a autoridade superior decide em até dez dias úteis. Enquanto isso, o recurso tem efeito suspensivo (art. 168).
Quanto ao conteúdo, os argumentos que costumam prosperar são a exigência que não constava do edital, a diligência que deixou de ser feita para esclarecer fato preexistente (art. 64) e o erro formal sanável. Já atacar cláusula do edital que não foi impugnada a tempo, ou tentar juntar documento novo, raramente funciona. Pedir a correção do ato específico, preservando o restante do certame, tende a ser mais realista do que pedir a anulação de tudo.
O texto completo, com o passo a passo dos prazos, está em https://macielfontes.com/recurso-administrativo-licitacao-prazo-lei-14133/.
