Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo: quando e como pedir


25/09/2026 às 19h02
Por Gabriel Maciel Fontes

O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é o instrumento para recompor o preço quando um fato extraordinário desmonta a equação original da proposta. Na Lei 14.133/2021, ele está no art. 124, II, d, e cobre força maior, caso fortuito, fato do príncipe e fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis. Não se confunde com o reajuste, que corrige a inflação por índice fixado no contrato, nem com a repactuação do art. 135, própria dos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

O erro mais comum é de tempo. O art. 131, parágrafo único, exige que o pedido seja feito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação. Na prática, o mais seguro é registrar o desequilíbrio por escrito, com protocolo, assim que ele aparece, antes de executar a parcela afetada, e manter a ressalva em cada medição e recebimento.

O segundo erro é de prova. O pedido precisa de planilha que compare a composição de custos da proposta com o custo atual, amarrada a documentos como notas fiscais, cotações, índices oficiais e convenções coletivas. Variação normal de mercado não basta, e a matriz de riscos do contrato pode ter atribuído aquele risco ao próprio contratado. Se a Administração não responder, cabe reiterar formalmente e, persistindo o silêncio, levar a questão ao Tribunal de Contas ou ao Judiciário.

O texto completo está em https://macielfontes.com/reequilibrio-economico-financeiro-contrato-administrativo/

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  • contrato administrativo
  • Lei 14.133
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Referências

Publicado originalmente em Maciel Fontes Advocacia: https://macielfontes.com/reequilibrio-economico-financeiro-contrato-administrativo/

Lei nº 14.133/2021, arts. 124, 131 e 135.


Gabriel Maciel Fontes

Advogado - Recife, PE