Dirigir sob o efeito de álcool é infração administrativa de trânsito ou é crime de trânsito ?


08/04/2022 às 17h45
Por Hugo Leandro dos Santos Barreira

Dirigir sob os efeitos do álcool é uma infração tanto administrativa como também é crime, ou seja, dirigir sob os efeitos de qualquer substância etílica tem repercussão tanto na esfera administrativa como também na esfera penal, então vamos analisar os dois dispositivos ambos encontrados na Lei 9503/97.

Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro diz: dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, é punida com infração gravíssima com uma penalidade de multa e suspensão da habilitação de dirigir veículo por 12 meses. Repare que o artigo em questão cuida apenas da ação de “DIRIGIR”, isto é a conduta descrita no artigo 165 do CTB visa punir o motorista que entra no veículo sob os efeitos do álcool no seu organismo e começa a se deslocar com o veículo automotor, ou seja, se um indivíduo mesmo que não esteja bêbado ele está sob os efeitos do álcool, logo ele viola o art. 165 do CTB. Outra característica que podemos extrair do art. 165 da Lei 9507/98 é que o infrator de trânsito, mesmo dirigindo com segurança, ou seja, não colocando pedestres ou motoristas em risco ou também obedecendo os sinais de trânsito ele continua incidindo na infração administrativa descrita no art. 165, já que para incidir na infração administrativa não é preciso que o infrator de trânsito ponha em risco a segurança dos demais que usam o trânsito (pedestres e motoristas).

Analisando agora o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro que menciona: conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e punida com detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Repare também nas palavras “CONDUZIR” e “EM RAZÃO DA...” aqui o legislador ao colocar a palavra conduzir quer dizer também dirigir, logo não há nenhuma interferência no campo interpretativo podendo adotar o único entendimento que é dirigir, contudo a expressão “em razão da...” nos submete ao entendimento de que a capacidade psicomotora do infrator de trânsito está prejudicada em razão da sua ingestão de bebida alcoólica, ou seja, os reflexos do indivíduo, tais como: cérebro, visão, percepção, reflexos etc estão sendo influenciados devido a substancia etílica no seu corpo. Aqui, nesta conduta podemos perceber aquele individuo que não consegue responder a movimentos básicos do corpo humano, tais como: ficar de pé sem cair, comunicação minimante razoavelmente, lembrar do seu próprio nome etc. Aqui percebe-se que o individuo ao entrar num veiculo automotor ele pode prejudicar a segurança de terceiros que usam o trânsito de modo ordeiro, ou seja, a sua conduta descrita no art. 306 do CTB pode incidir em vários outros crimes, tais como: lesões corporais gravíssimas, homicídios de trânsito.

Por fim cumpre ressaltar um pequeno resumo da diferença entre os artigos 165 e 306 ambos do CTB, com relação ao primeiro pode-se perceber que há uma certa segurança viária, isto é o motorista mesmo com a ingestão de álcool no seu organismo ele detém o controle do seu veículo, já com relação a este último (art. 306) percebe-se que a segurança de pedestres e motoristas está em risco, já que o infrator de trânsito não possui a devida segurança veicular.

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Hugo Leandro dos Santos Barreira

Advogado - Belém, PA


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