O habeas corpus é medida cabível para atacar prisão oriunda da falta do pagamento de pensão alimentícia ?


08/04/2022 às 17h38
Por Hugo Leandro dos Santos Barreira

Sempre que se fala em liberdades, mesmo o leigo do direito, todos pensam no remédio heroico chamado Habeas corpus. O habeas corpus numa apertada síntese é uma medida que visa resguardar a liberdade dos indivíduos que estão sofrendo ou estão na iminência de sofrer alguma coação no que se refere a sua liberdade.

Ademais, o habeas corpus é tutelado nos artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal de 1988 combinado com os artigos 647 do Código de Processo Penal. Dirley da Cunha Júnior (p. 749 - 750) expõe de maneira brilhante o simples conceito do que seja o habeas corpus:

“é uma ação constitucional de natureza penal destinada especificamente à proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder”

Feitas as devidas colocações sobre o habeas corpus, mesmo que em breves linhas, façamos a pergunta: a prisão oriunda da falta do pagamento de pensão alimentícia, a medida cabível para buscar a liberdade do não pagador da pensão é o habeas corpus? Não! O habeas corpus não é medida cabível para atacar prisões ocorridas pelo não pagamento de pensão alimentícia, a medida cabível para essas questões que envolve alimentos tem legislação própria, ou seja, a medida cabível para questões que envolvam prisão do devedor de alimentos é o agravo de instrumento previsto nos artigos 94, II, 1015, todos do Código Processo Civil combinado com o artigo 19, § 2º da Lei 5474/68 que merece a devida descrição abaixo:

Art. 19. O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar providencias necessárias para o seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 dias.

§ 2º. Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.

O habeas corpus não é medida cabível, pois o remédio heroico não visa discutir a capacidade econômica do devedor de alimentos, o habeas corpus só se preocupa se a prisão oriunda do não pagamento de pensão alimentícia se deu dentro da legalidade ou da ilegalidade. Segue a decisão do acordão 1235634 do Tribunal Distrito Federal e Territórios (TJDFT):

A decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório. Súmula 309/STJ. 2. Em sede de habeas corpus, não cabe, em tese, discussão concernente à capacidade econômica do executado, mas tão somente análise da legalidade ou ilegalidade do decreto prisional. 3. Não é razoável que o alimentando, pessoa incapaz, seja compelido a concordar com o pagamento da dívida de forma parcelada, sob pena de impor-lhe sacrifício desnecessário, sendo necessário, para o recolhimento do mandado de prisão, o pagamento integral dos alimentos executados sob o rito da constrição pessoal.” (grifamos)

Acórdão 1235634, 07008626020208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020. Disponível no site https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-civileprocessual-civil/alimentos/na-ação-de-alimentosohabeas-corpuseadmissivel-sob-alegacao-de-incapacidade-financeira-do-alimentante.

Por fim cabe ressaltar que a prisão oriunda da falta do pagamento de pensão alimentícia o remédio cabível para atacar a decisão é o agravo instrumento, com fuste no artigo 19, § 2º da Lei de Alimentos e as demais prisões a medida cabível é o habeas corpus conforme o art. 5º, LXVIII da Constituição Federal combinado com o artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal.

 

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Referências

ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11ª edição. Editora JusPODIVM. 2016.

CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. Editora JusPODIVM. 2008

SOBRAL PINTO, Cristiano Vieira. Direito Civil Sistematizado. Editora JusPODIVM. 2016.


Hugo Leandro dos Santos Barreira

Advogado - Belém, PA


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