Sempre que se fala em liberdades, mesmo o leigo do direito, todos pensam no remédio heroico chamado Habeas corpus. O habeas corpus numa apertada síntese é uma medida que visa resguardar a liberdade dos indivíduos que estão sofrendo ou estão na iminência de sofrer alguma coação no que se refere a sua liberdade.
Ademais, o habeas corpus é tutelado nos artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal de 1988 combinado com os artigos 647 do Código de Processo Penal. Dirley da Cunha Júnior (p. 749 - 750) expõe de maneira brilhante o simples conceito do que seja o habeas corpus:
“é uma ação constitucional de natureza penal destinada especificamente à proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder”
Feitas as devidas colocações sobre o habeas corpus, mesmo que em breves linhas, façamos a pergunta: a prisão oriunda da falta do pagamento de pensão alimentícia, a medida cabível para buscar a liberdade do não pagador da pensão é o habeas corpus? Não! O habeas corpus não é medida cabível para atacar prisões ocorridas pelo não pagamento de pensão alimentícia, a medida cabível para essas questões que envolve alimentos tem legislação própria, ou seja, a medida cabível para questões que envolvam prisão do devedor de alimentos é o agravo de instrumento previsto nos artigos 94, II, 1015, todos do Código Processo Civil combinado com o artigo 19, § 2º da Lei 5474/68 que merece a devida descrição abaixo:
Art. 19. O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar providencias necessárias para o seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 dias.
§ 2º. Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.
O habeas corpus não é medida cabível, pois o remédio heroico não visa discutir a capacidade econômica do devedor de alimentos, o habeas corpus só se preocupa se a prisão oriunda do não pagamento de pensão alimentícia se deu dentro da legalidade ou da ilegalidade. Segue a decisão do acordão 1235634 do Tribunal Distrito Federal e Territórios (TJDFT):
A decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório. Súmula 309/STJ. 2. Em sede de habeas corpus, não cabe, em tese, discussão concernente à capacidade econômica do executado, mas tão somente análise da legalidade ou ilegalidade do decreto prisional. 3. Não é razoável que o alimentando, pessoa incapaz, seja compelido a concordar com o pagamento da dívida de forma parcelada, sob pena de impor-lhe sacrifício desnecessário, sendo necessário, para o recolhimento do mandado de prisão, o pagamento integral dos alimentos executados sob o rito da constrição pessoal.” (grifamos)
Acórdão 1235634, 07008626020208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020. Disponível no site https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-civileprocessual-civil/alimentos/na-ação-de-alimentosohabeas-corpuseadmissivel-sob-alegacao-de-incapacidade-financeira-do-alimentante.
Por fim cabe ressaltar que a prisão oriunda da falta do pagamento de pensão alimentícia o remédio cabível para atacar a decisão é o agravo instrumento, com fuste no artigo 19, § 2º da Lei de Alimentos e as demais prisões a medida cabível é o habeas corpus conforme o art. 5º, LXVIII da Constituição Federal combinado com o artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal.