Apesar dos institutos representarem a defesa dentro do Estado Democrático de Direito, os princípios da ampla defesa e da plenitude da defesa são institutos diferentes e que merecem mesmo que em breves linhas suas respectivas diferenciações e ponderações.
No que tange ao princípio da ampla defesa, princípio esse estampado nos artigos tanto da Constituição Federal como também nas leis infraconstitucionais, num conceito mais resumido podemos entender que o princípio da ampla defesa é quando o acusado expõe seus argumentos jurídicos técnicos, ou seja, a ampla defesa se utiliza da técnica jurídica objetiva/normativa no intuito de defender o acusado que está respondendo a um procedimento criminal, por isso que a ampla defesa ela é divida em defesa técnica e autodefesa, com relação a primeira, a mesma é manejada por um profissional habilitado no processo, seja ele um advogado particular, defensor público ou advogado dativo. Já a autodefesa é quando o acusado realiza a sua própria defesa, contudo merece atenção ao fato de que na autodefesa o acusado pode se manifestar sem a presença do seu advogado através dos direitos da audiência e presença. A doutrina explica esses institutos da seguinte maneira:
“a autodefesa comporta também subdivisão, representada pelo direito de audiência – oportunidade de influir na defesa por intermédio do interrogatório – e no direito de presença – consistente na possibilidade de o réu tomar posição, a todo momento, sobre o material produzido, sendo-lhe garantida a imediação com o defensor, o Juiz e as provas” (ALENCAR, Rosmar Rodrigues. TAVORA, Nestor. p. 77)
Diante disso, fica esclarecido que a ampla defesa traz em seu bojo um conteúdo mais técnico, isto é uma defesa mais técnica.
A plenitude da defesa, com fuste no artigo 5º, XXXVIII, a da Constituição Federal de 1988 ela é abordada especificamente no rito do tribunal do júri, onde o referido rito tem por característica ser um tribunal popular, que quem decide são os jurados mediante a sua intima convicção, por isso que no tribunal do júri a defesa do acusado não fica restrito tão somente a técnica jurídica, ou seja, no referido rito do júri podemos perceber uma defesa mais ampla ou uma defesa mais plena. Com relação ao tema Gustavo Badaró ensina:
“nos processos perante um juiz togado, com conhecimentos técnicos, a defesa deve ser ampla, mas eventuais falhas ou equívocos do defensor podem, muitas vezes, ser corrigidos pelo juiz, na busca da decisão mais justa (p.ex: mesmo que não alegada, o juiz pode absolver o réu por legítima defesa). Já no júri, por se tratar de um tribunal popular, em que os jurados decidem mediante intima convicção, com base em uma audiência concentrada e oral, a defesa deve ser plena, isto é, “uma defesa acima da média” ou “irretocável”. Por isso que o art. 497, V, do CPP prevê que o Juiz pode considerar o réu indefeso e lhe nomear outro defensor” (BADARÓ. p. 465)
Por fim não custa rememorar a diferenciação entre os princípios da ampla defesa e da plenitude da defesa, no que se refere a ampla defesa a mesma está adstrita aos argumentos jurídicos normativos, já a plenitude da defesa está atrelada não só aos argumentos jurídicos, mas também a natureza sentimental e social.