A Medida Provisória prevê que fica a critério do empregador a concessão de férias coletivas, mas para que isso ocorra, o conjunto de empregados afetados precisa ser notificado com antecedência mínima de 48 horas.
Além disso, foi dispensada a notificação previa do Ministério da Economia da localidade, assim como o sindicato dos empregados.
Outra mudança trazida pela MP diz respeito a não observância dos limites máximos de período e mínimos de dias corridos previstos em lei. Não entendeu? Vou te explicar!
Hoje, em condições normais, as férias coletivas, não podem ser divididas pelo empregador em mais de dois períodos. Além disso, cada um desses períodos não pode ser inferior a 10 dias corridos.
Ocorre que a MP trouxe uma flexibilização desses limites. Isso significa que o empregador pode fracionar, as férias coletivas, por exemplo, em três períodos de dez dia, ou em quatro períodos, sendo dois de cinco dias e dois de dez dias, não obedecendo, portanto, aqueles limites mencionados acima.
Quanto ao pagamento, apesar de nada constar nos artigos referentes as férias coletivas nessa MP, espera-se que seja aplicada as mesmas regras previstas ao pagamento de férias individuais, ou seja, o pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo das férias e o terço constitucional até 20 de dezembro.