Antecipação de férias individuais na MP 927/2020


03/04/2020 às 21h45
Por Juliana Macedo

A segunda medida colocada à disposição dos empregadores em decorrência do estado de calamidade pública gerada pela COVID-19 é a antecipação de férias individuais.

 

Para adotar essa medida, o empregador deve informar seu empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, como através de aplicativos de mensagens ou e-mail, e indicar o período a ser desfrutado.

 

Assim como na CLT, a MP também prevê que esse período não poderá ser menor que cinco dias corridos e aqui cria-se algo excepcional: o empregador poderá conceder férias ainda que período aquisitivo a elas não tenha transcorrido.

 

Não entendeu? Vamos lá!

Explicação rápida sobre período aquisitivo. Para o empregado ter direito a férias, é necessário que trabalhe por 12 meses. Esse período é chamado de aquisitivo, pois é quando o empregado está adquirindo esse direito. Após esse tempo, começa-se a contar mais um período de 12 meses, chamado de período concessivo, pois é quando o empregador dará as férias ao seu empregado.

Vamos com um exemplo prático para facilitar: João começou a trabalhar na empresa Céu Azul em 05/05/2018. O período aquisitivo vai até o dia 05/05/2019, ou seja, nessa data ele passou a ter direito a férias. O patrão de João tem até o dia 05/05/2020 para conceder suas férias, sob pena de pagá-las em dobro.

Agora que entendemos o que é período aquisitivo, voltemos!

 

Pois bem. Quando a Medida Provisória diz que o empregador poderá conceder férias ainda que não tenha transcorrido o período aquisitivo, significa que aquele empregado que só trabalha na empresa há 2 meses, poderá entrar de férias.

 

Além disso, empregado e empregador também poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, ou seja, daqueles períodos aquisitivos que nem mesmo se iniciaram (por exemplo: empregador concede 45, 50 dias de férias), mas pra isso, é necessário que o acordo seja escrito.

 

E claro, como se trata também de prevenção, aqueles empregados que fazem parte do grupo de risco terão prioridade na concessão das férias.

 

Outra mudança que a MP prevê é em relação a forma de pagamento. Em condições normais o empregador precisa pagar as férias (remuneração + 1/3) em até dois dias antes do seu início. Porém, por ser medida excepcional, nesse momento de isolamento, o empregador poderá efetuar o pagamento da seguinte forma: a remuneração até o 5º dia útil do mês subsequente (veja que não é o dia 5) e o terço constitucional poderá ser pago até o dia 20 de dezembro, mesmo prazo para o pagamento do 13º salário.

 

Além disso, o requerimento do empregado para converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário está sujeito à concordância do empregador.

 

Mas e se o empregado for demitido antes do pagamento? Nesse caso, o patrão deverá quitar tudo na ocasião do pagamento das verbas rescisórias, ou seja, não poderá deixar para pagar o terço constitucional apenas no dia 20 de dezembro, por exemplo.

 

Por fim, o empregador também poderá suspender as férias e licenças não remuneradas dos profissionais da área da saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, desde que ocorra a comunicação formal dessa decisão, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência mínima de 48 horas.

 

Fiquem de olho que em breve postarei sobre as demais medidas!

Até a próxima!

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Referências

MP 927/2020

CLT


Juliana Macedo

Advogado - São Paulo, SP


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