O teletrabalho possui alguns requisitos próprios, os quais não serão abordados nesse artigo, pois aqui falarei apenas das mudanças trazidas com a referida Medida Provisória.
Então vamos lá!
O teletrabalho é uma modalidade de prestação de serviços onde as atividades são preponderantemente realizadas fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
Em condições normais, para ocorrer a mudança do trabalho presencial para o teletrabalho é necessário ter a concordância do empregado. Ocorre que a MP 927 retirou esse requisito, ou seja, nesse momento, basta que o empregador manifeste sua vontade de alterar o trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, independentemente da existência de acordo ou convenção coletiva.
Para isso, é necessária a comunicação do empregado com antecedência mínima de 48 horas, seja por escrito ou por meio eletrônico, como por e-mail ou whatsaap.
Além disso, apesar dessa modificação ocorrer através de um aditivo contratual prévio, a MP permitiu que essa modificação possa ser feita posteriormente.
Para a realização do teletrabalho é necessário que se deixe claro as responsabilidades pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos que serão utilizados pelo empregado, inclusive possíveis reembolsos, e essas disposições precisam constar em um documento escrito, podendo ser feito previamente ou no prazo máximo de 30 dias contados da data da mudança no regime de trabalho.
Caso o empregado não possua esses equipamentos, o empregador poderá fornecê-los através de comodato (empréstimo gratuito) e, na impossibilidade, o período da jornada normal será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
A Medida Provisória também prevê que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição do empregador, exceto se houver previsão em acordo individual e coletivo.
Essa situação está de acordo com o artigo da MP que ratifica o fato de o empregado na modalidade de teletrabalho ficar excluído do controle de jornada, ou seja, não teria direito a eventuais horas-extras, adicionais noturnos, etc.
Acredito que aqui resida o ponto polêmico do teletrabalho na MP. Isso porque, apesar de haver essa disposição também na CLT, há o entendimento de que se houver o controle de jornada, ainda que remoto, esse empregado terá direito a esses adicionais. Assim, vamos esperar pra ver qual vai ser o posicionamento adotado pelos Tribunais.
Por fim, também fica permitida a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes.