COMO DEVE SER DIVIDIDA A HERANÇA ENTRE A VIÚVA E OS FILHOS?


19/03/2018 às 12h41
Por Rfh Advocacia

Introdução

Se o casal não escolheu de outra forma, o regime de bens aplicável ao casamento é o da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.640 do Código Civil. 

 

Nesse regime, existem dois tipos de bens: (i) os individuais, ou seja, aqueles adquiridos antes do casamento; e (ii) os comuns, os quais foram obtidos após o casamento.

Destaca-se que independente do bem estar no nome de apenas um dos cônjuges, se esse foi adquirido após o casamento, constituí patrimônio comum de ambos.

 

Em razão de tal divisão, três situações são possíveis:

1 - Existe somente patrimônio comum

Se o patrimônio de ambos foi conquistado após o casamento, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação, ou seja, 50% do patrimônio total e o restante, os outros 50%, são divididos igualmente entre os filhos.​

2 - Existe somente patrimônio individual

Se na época do casamento, o cônjuge falecido já tinha patrimônio, talacervo individual deve ser dividido igualmente entre o cônjuge sobrevivente e os filhos. Por exemplo: na hipótese do falecido ter 2 filhos, seu patrimônio individual será dividido em 3 e cada um dos filhos e sua esposa receberá 1/3.

3 - Existe tanto patrimônio individual quanto comum

Quando há tanto patrimônio individual quanto comum, o primeiro deve ser dividido igualmente entre a viúva e os filhos e o segundo será partilhado de forma que a viuvá receba metade e o restante pertencerá aos filhos.

Seguindo o exemplo acima, se existem 2 filhos, cada um receberá 1/3 do patrimônio individual e 1/4 do patrimônio comum, tendo em vista que a viúva terá 1/3 do patrimônio individual e 50% do comum.

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Referências

https://www.rfhadvocacia.com/viuva-filhos-divisao-heranca


Rfh Advocacia

Advogado - São Paulo, SP


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