Quase toda conversa sobre bloqueio judicial começa com a mesma frase: «vi ontem, pelo aplicativo». E quase toda ela traz junto a mesma pergunta errada: quantos dias eu tenho a partir de ontem.
A data em que a pessoa viu o saldo travado não tem efeito processual nenhum. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil dá 5 dias para o executado se manifestar, e esses 5 dias correm da intimação do § 2º — que é feita na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não havendo advogado, pessoalmente.
Isso produz duas situações opostas, e as duas aparecem no escritório.
Na primeira, a pessoa descobre o bloqueio antes de qualquer intimação. O bloqueio é cumprido em minutos pelo sistema eletrônico; a intimação vem depois, no ritmo do processo. Quem está nessa situação tem mais tempo do que imagina — e é o melhor momento para reunir documento, porque o prazo ainda não começou.
Na segunda, e é a que custa caro, a pessoa descobre o bloqueio dias depois de o prazo já estar correndo. Acontece com quem tem advogado constituído num processo antigo e não acompanha as publicações: a intimação foi feita validamente na pessoa do advogado, o prazo correu, e o cliente só percebeu quando tentou usar o dinheiro.
Por isso a primeira providência não é escrever a defesa. É abrir o processo e ler quando a intimação foi feita. Sem essa data, qualquer contagem é palpite.
O que se tem de provar nesses 5 dias
O § 3º é fechado. Ele lista exatamente duas alegações: I — que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II — que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
A primeira é a mais frequente. O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria, as pensões, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O inciso X protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
Só que a lei protege a origem do dinheiro, e quem tem de demonstrar essa origem é quem foi bloqueado. Saldo em conta corrente não vem etiquetado. Provar que aqueles três mil reais são salário exige o extrato mostrando o crédito com a identificação do empregador, o contracheque do mês, às vezes a carteira de trabalho. É documentação que leva tempo para juntar — e é essa a razão real de o prazo ser curto na prática, muito mais do que a contagem em dias úteis.
Há uma exceção que precisa ser dita na mesma frase: pelo § 2º do art. 833, a impenhorabilidade dos incisos IV e X não vale para a execução de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem dela, nem para as importâncias que excedam 50 salários-mínimos mensais. Em execução de alimentos, salário penhora.
A segunda alegação, a do excesso, é aritmética. A indisponibilidade se limita ao valor indicado na execução, diz o caput do art. 854. Como a ordem vai para todos os bancos ao mesmo tempo, é comum que a soma dos bloqueios ultrapasse a dívida. O § 1º determina que o juiz cancele o excesso de ofício, em 24 horas contadas da resposta — mas isso depende de o juízo enxergar o excesso no meio das respostas, e nem sempre enxerga. Apontar o excesso, com a conta feita, é trabalho que costuma valer a pena.
O que acontece quando os 5 dias passam
O § 5º não deixa margem: «rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo». E o juiz determina que a instituição financeira transfira o montante, em 24 horas, para conta vinculada ao juízo da execução.
É esse o ponto que muda tudo. Antes dos 5 dias, o dinheiro ainda está no banco do devedor, apenas travado, e cancelar a indisponibilidade o libera na conta onde já está. Depois, o dinheiro saiu — está em conta judicial, e o que se discute passa a ser devolução.
Isso não significa que depois não haja mais nada a fazer. A impenhorabilidade é matéria que se pode alegar em impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias do art. 525, ou em embargos à execução, no prazo de 15 dias do art. 915. O que muda é o custo e o tempo: em vez de impedir a saída do dinheiro, passa-se a pedir a devolução de dinheiro que já saiu, com o processo andando enquanto isso.
E se a dívida for paga por outro meio
O § 6º trata da hipótese em que o executado paga a dívida por fora do bloqueio. Feito o pagamento, o juiz determina imediatamente a notificação da instituição financeira para que cancele a indisponibilidade em até 24 horas. Vale conhecer esse caminho: em dívidas pequenas, quitar e pedir o cancelamento costuma custar menos do que a discussão.
O que fazer nas primeiras horas
Três coisas, nesta ordem, e todas antes de ligar para o banco.
A primeira é descobrir qual é o processo. O extrato do bloqueio, no aplicativo do banco, costuma trazer o número do processo e a vara. Com o número dá para ler o que foi decidido e quando a intimação foi feita — que é o que define o prazo.
A segunda é juntar a prova da origem do dinheiro: extratos dos últimos meses, contracheques, comprovantes de aposentadoria ou de pensão, e o extrato da poupança se o bloqueio caiu nela. Não é a alegação que devolve o dinheiro; é o documento.
A terceira é somar. Se houve bloqueio em mais de um banco, some tudo e compare com o valor da execução. O que passar disso é excesso, e o excesso se pede junto com o resto.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.
