"O inventário do meu pai dá para fazer no cartório?" É a pergunta que mais chega, e ela tem resposta objetiva — só que a resposta não depende de quem pergunta. Depende de quatro fatos.
Primeiro fato: todos os herdeiros são maiores e capazes?
O art. 610 do Código de Processo Civil separa os dois caminhos. Havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública — documento hábil para qualquer ato de registro e para o levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
E há uma condição no § 2º do mesmo artigo: a escritura só é lavrada com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público, com qualificação e assinatura no próprio ato notarial. Inventário em cartório sem advogado não existe.
Segundo fato: todos estão de acordo?
Concordância não é boa vontade genérica: é acordo sobre quem fica com o quê. Se um herdeiro discorda da divisão, o cartório não resolve — a divergência precisa de juiz.
Terceiro fato: existe testamento?
Havia uma resposta simples para isso: testamento manda o caso para a Justiça. Hoje a resposta é outra. O art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007, incluído pela Resolução 571/2024, permite o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que todos os interessados estejam representados por advogado, sejam capazes e concordes, e exista autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado. O testamento virou uma etapa a cumprir antes, e não um muro.
Quarto fato: existe menor ou incapaz?
Também aqui a regra ficou mais aberta. O art. 12-A, incluído pela mesma resolução, admite o inventário por escritura ainda que haja interessado menor ou incapaz — desde que o pagamento do quinhão dele ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. E fica vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens do incapaz.
A lógica é boa: o menor não recebe o que sobrou; recebe uma fração de cada bem do espólio. É o que impede a partilha desigual disfarçada.
O prazo
Dois meses para abrir, doze para encerrar. É o art. 611, e o juiz pode prorrogar. Mas a conta que costuma pesar é a do imposto: estado por estado, a demora em abrir o inventário costuma gerar acréscimo sobre o ITCMD.
A mudança de 26 de agosto de 2026
A Resolução CNJ 695/2026 alterou o art. 15 da Resolução 35/2007. A lavratura da escritura de inventário e partilha não se condiciona mais à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O tabelião passa a consignar a declaração das partes, orientadas por advogado, sobre a obrigação tributária, e a informar a lavratura ao fisco em cinco dias quando o imposto não tiver sido recolhido antes.
Isso destrava um problema comum: quem precisava vender um bem para pagar o imposto ficava preso, porque a venda dependia da escritura e a escritura dependia do imposto.
Mas atenção ao que a resolução não disse. Ela não perdoou o ITCMD. O imposto segue devido, com juros e multa. E o registro da transmissão no Registro de Imóveis continua sujeito à regularidade fiscal exigida pela legislação estadual. A escritura pode nascer antes do pagamento; a propriedade não se transfere sem ele.
E se for para a Justiça?
Não é o fim do mundo, e nem sempre é lento. Com herdeiros capazes e acordo sobre a divisão, o art. 659 prevê o arrolamento sumário: a partilha amigável é homologada de plano pelo juiz, e o fisco é intimado depois, para o lançamento administrativo do imposto.
Por onde começar
Certidão de óbito, documentos dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro, certidão de casamento ou prova de união estável, matrícula atualizada dos imóveis, IPTU, documento dos veículos, saldos bancários e certidão sobre existência de testamento.
E os bens precisam ser avaliados — porque é o valor de cada bem que define o quinhão de cada herdeiro e a base do imposto. Avaliação feita a olho é a origem mais comum de briga entre irmãos.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.
Silvio Nunes Pereira — Advogado OAB/RS 126.397. Engenheiro Agrônomo CREA/RS 109.378. Perito Judicial TJ/RS 22.956. Capão da Canoa/RS. WhatsApp (51) 99810-1011.
