Chega a intimação dizendo que o juiz nomeou perito e fixou prazo para o laudo. O documento é curto, tem linguagem de cartório e não parece exigir nada de imediato. É exatamente essa aparência que faz perder a melhor oportunidade técnica do processo.
A partir daquela intimação, correm quinze dias. É o que estabelece o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, e dentro deles cabem três atos que não voltam: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
DUAS FIGURAS DIFERENTES, DOIS PAPÉIS DIFERENTES
O perito é do juízo. O artigo 156 diz que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, e que a nomeação recai sobre profissional legalmente habilitado, em regra inscrito no cadastro do tribunal. Ele trabalha para o processo, não para quem paga honorários.
O assistente técnico é da parte. E o § 1º do artigo 466 estabelece algo que muda a estratégia: assistentes técnicos são de confiança das partes e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
Na prática, isso significa que a escolha do assistente não se discute. O outro lado não impugna, não pede substituição, não questiona vínculo. Quem indica, indica.
O QUE MUDA COM UM ASSISTENTE DENTRO DA VISTORIA
A vistoria é o momento em que os fatos são fixados. O que não foi medido, fotografado ou registrado ali dificilmente volta depois.
Com assistente indicado no prazo, a parte tem alguém que precisa ser comunicado com antecedência mínima de cinco dias da diligência (artigo 466, § 2º), que acompanha o trabalho, que registra o que interessa e que pode, junto com o perito, ouvir testemunhas, solicitar documentos e reunir os elementos esclarecedores de que trata o artigo 473, § 3º.
Sem assistente, a vistoria acontece com um técnico só em campo. E o laudo nasce sem contraponto.
QUESITOS SÃO PERGUNTAS QUE O LAUDO É OBRIGADO A RESPONDER
Quesito não é formalidade. O artigo 473, IV, exige do laudo resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Pergunta bem-feita no prazo é resposta obrigatória no laudo.
Ainda cabem quesitos suplementares durante a diligência, pelo artigo 469 — mas quem chega à vistoria sem quesito inicial normalmente também não formula o suplementar, porque não estava lá.
QUANDO A PARTILHA, O VALOR OU A ÁREA ESTÃO EM JOGO
Em imóveis, a discussão quase sempre desce para um número: quanto vale, qual a área, de onde vem o dano. O caminho técnico está na ABNT NBR 14.653, a norma brasileira de avaliação de bens, que define métodos, tratamento dos dados de mercado e graus de fundamentação.
Conferir a norma é conferir três coisas: qual método foi usado, quais elementos serviram de comparação e como esses elementos foram tratados. Laudo que apresenta um valor sem mostrar esse caminho não é conferível — e o que não é conferível é impugnável.
DEPOIS DO LAUDO AINDA HÁ PROCESSO
O laudo é protocolado pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. Da manifestação sobre ele corre novo prazo de quinze dias, no qual os assistentes técnicos apresentam pareceres (artigo 477, § 1º). Divergindo laudo e parecer, o perito tem quinze dias para esclarecer (§ 2º).
E existe uma última garantia, frequentemente esquecida: o juiz não está vinculado à conclusão do perito. O artigo 479 manda que ele exponha na sentença por que considerou ou deixou de considerar o laudo, levando em conta o método utilizado. Onde a matéria continuar mal esclarecida, cabe segunda perícia — que não anula a primeira: o juiz aprecia as duas (artigo 480).
O RESUMO HONESTO
Ter assistente técnico não garante ganhar. Garante ser ouvido tecnicamente, dentro do prazo, por quem entende do assunto. Quem não indica no prazo dos quinze dias troca isso por reclamar depois — e reclamar depois vale muito menos.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.
Sílvio Nunes Pereira — Advogado OAB/RS 126.397 · Engenheiro Agrônomo CREA/RS 109.378 · Perito Judicial TJ/RS 22.956 · Capão da Canoa/RS · WhatsApp (51) 99810-1011.
