Chega uma intimação dizendo que foi nomeado perito no seu processo. A maioria das pessoas lê, arquiva e espera o laudo. É aí que a causa costuma ser perdida — não no dia do laudo, mas nos quinze dias que vêm logo depois dessa intimação, quando quase ninguém faz nada.
Esses quinze dias estão no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, e é dentro deles que a parte apresenta os seus quesitos e indica assistente técnico. Passado o prazo, a perícia acontece assim mesmo — só que sem a sua pergunta dentro dela.
O perito não é advogado de ninguém
O perito é nomeado pelo juízo entre profissionais com formação na área discutida — engenheiro, agrônomo, médico, contador — e o artigo 466 do CPC diz que ele cumpre o encargo com escrupuloso cuidado, sem representar qualquer das partes. Ele não está lá para ajudar você nem para prejudicar você. Está para responder ao que foi perguntado. E é exatamente por isso que a pergunta importa tanto.
Os quesitos são a parte que depende de você
Quesitos são as perguntas que as partes apresentam ao perito. O que quase ninguém percebe é a consequência simples do prazo: o perito responde ao que foi perguntado. Um quesito que não foi formulado não vai ser respondido por gentileza.
Se o processo discute o valor de um imóvel e ninguém perguntou sobre o estado de conservação, sobre benfeitorias não averbadas ou sobre a metodologia usada na avaliação, o laudo simplesmente não vai tratar disso — e o juiz vai decidir com o que estiver ali. Perder esse prazo não anula a perícia. Só a deixa acontecer sem a sua pergunta dentro.
O assistente técnico é a peça que é sua
O artigo 466, § 1º, prevê que as partes indiquem assistente técnico, que atua junto ao perito. A diferença de posição é toda: o perito é do juízo, o assistente é da parte.
Na prática, o assistente faz quatro coisas. Ajuda a formular os quesitos, para que a pergunta certa entre no processo. Acompanha a vistoria e registra por conta própria o que foi examinado. Analisa o laudo depois de pronto — método, dados, cálculos, fontes. E, quando houver divergência técnica fundamentada, apresenta parecer próprio, que o artigo 477, § 1º, manda ser juntado aos autos.
Não é uma segunda opinião de cortesia. É a única forma de discutir tecnicamente um laudo técnico. Argumento jurídico não desconstitui cálculo: só outro cálculo faz isso.
A vistoria acontece uma vez
Este é o ponto que mais gera arrependimento. A perícia de campo costuma ser um evento único. O perito vai ao local, examina, mede, fotografa e vai embora. O que não foi mostrado naquele dia dificilmente volta ao processo.
Quem tem documento antigo, foto de época, nota fiscal de obra, marco de divisa, testemunha que sabe onde ficava a cerca antiga — leva no dia. Não adianta lembrar depois. E vale registrar por conta própria o que foi examinado, porque o laudo é a versão do perito sobre aquilo, e a sua versão precisa existir para poder ser comparada.
Quem paga a perícia
Em regra, paga quem requereu a prova, e quando é o juízo que a determina de ofício, ou quando ambas as partes requerem, o custo se rateia — é o artigo 95 do CPC. O valor é arbitrado pelo juiz, a parte pode se manifestar sobre a proposta de honorários e, para quem tem gratuidade da justiça, existe caminho próprio. O que não existe é perícia sem custo definido.
O laudo não é sentença
Recebido o laudo, abre-se prazo para as partes se manifestarem. Discute-se metodologia, premissas, dados de mercado, amostras, memória de cálculo. Pode-se pedir esclarecimentos ao perito, e o artigo 480 do CPC permite ao juiz determinar nova perícia quando a matéria não tiver sido suficientemente esclarecida.
O artigo 479 diz que o juiz apreciará a prova pericial e indicará na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. O juiz não está algemado ao perito. Mas, na prática, para se afastar de um laudo ele precisa que alguém tenha demonstrado tecnicamente por que aquele laudo não se sustenta. Sem esse trabalho, o laudo vira a sentença.
Perícia não se ganha discutindo o laudo depois de pronto. Ganha-se antes: com o quesito certo formulado no prazo, com assistente técnico indicado e com a vistoria acompanhada de perto.
Recebeu intimação de perícia? Me chame no WhatsApp (51) 99810-1011 antes da data marcada.
Sílvio Nunes Pereira — Advogado OAB/RS 126.397 e Engenheiro Agrônomo CREA/RS 109.378, perito judicial. Capão da Canoa/RS.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.
