Quem decide quanto vale o imóvel da herança? E por que isso muda o imposto


13/08/2026 às 12h58
Por Silvio Nunes Pereira

Quando alguém da família falece e existe imóvel a inventariar, quase sempre aparece a mesma conversa em casa: "vamos colocar um valor mais baixo, assim paga menos imposto".

É uma ideia intuitiva. E ela costuma custar caro. Vamos por partes, sem termo técnico.

1. Não é a família que dá a palavra final sobre o valor

Você informa os bens ao Estado numa declaração própria do imposto de herança. Mas quem apura o valor que serve de base para o imposto é a Receita Estadual, que faz a própria avaliação dos bens.

O número que a família escreve é o começo da conversa. Não é o fim dela.

2. No Rio Grande do Sul, o imposto sobe por degraus

Aqui está a parte que quase ninguém sabe. A alíquota do imposto de herança no RS não é uma só. Ela é progressiva: quanto maior o valor da herança, maior o percentual, e o valor total é enquadrado em faixas.

Imagine uma escada. Enquanto você está num degrau, paga o percentual daquele degrau. Se a avaliação empurra a herança para o degrau seguinte, o percentual muda.

Por isso um imóvel avaliado acima do que realmente vale não encarece o imposto um pouquinho. Ele pode mudar o degrau inteiro.

3. E colocar um valor baixo demais resolve?

Não. E por dois motivos diferentes.

Motivo 1, agora: se o valor declarado ficar muito abaixo do que a Receita apura, a diferença é cobrada, com multa e juros. Não se ganha tempo; perde-se dinheiro.

Motivo 2, depois: este é o que pega as famílias de surpresa anos mais tarde. O valor pelo qual o imóvel foi transferido no inventário vira o custo de aquisição do herdeiro, como se fosse o preço pelo qual ele adquiriu aquele bem. Quando o herdeiro for vender, o imposto de renda sobre o lucro é calculado assim: preço de venda menos custo de aquisição é igual ao lucro tributável.

Se o imóvel foi transferido por um valor antigo e baixo, o custo de aquisição é baixo. E o lucro na venda fica alto. Resultado: economiza-se no inventário e paga-se muito mais na venda. O imposto não sumiu. Ele foi adiado, e cresceu no caminho.

4. Então qual é o caminho certo?

O caminho certo é o valor de mercado demonstrado. Não é o maior valor possível nem o menor possível: é o valor que se consegue provar.

E provar valor de imóvel tem método próprio. Existe uma norma técnica brasileira, a NBR 14.653, que organiza como uma avaliação deve ser feita: quais imóveis semelhantes servem de comparação, como tratar os dados, o que precisa estar escrito no laudo.

Um laudo feito assim não diz apenas "vale tanto". Ele mostra como chegou naquele número. E é justamente isso que permite discutir o valor com o Estado.

5. E se a avaliação do Estado vier alta demais?

Existe caminho. Dentro do próprio sistema da declaração do imposto é possível pedir a revisão da avaliação, explicando a discordância e anexando documentos. Se o resultado não resolver, ainda há recurso administrativo.

Mas atenção ao que faz esse pedido funcionar. Um pedido que diz apenas "esse valor está muito alto" é uma opinião. Ele quase nunca muda alguma coisa. Um pedido acompanhado de laudo assinado por profissional habilitado é outra história, porque apresenta fatos verificáveis.

6. O que o Estado não consegue ver do escritório dele

A avaliação da Receita é feita com base em informações declaradas e em referências de mercado. Ninguém vai até o imóvel. Então ela não enxerga coisas como: a área da escritura não bater com a área real do terreno; constar uma casa averbada na matrícula que foi demolida há anos; o imóvel estar ocupado por outra pessoa; o terreno ter aclive forte, ser de fundos, ou ter faixa onde não se pode construir; e o estado de conservação ser bem pior do que o padrão da região sugere.

Cada um desses pontos derruba valor. Mas só derruba se alguém mostrar, com documento e laudo.

7. Um resumo em cinco linhas

Quem avalia para efeito do imposto de herança é a Receita Estadual.

No RS a alíquota é progressiva, e avaliação errada pode mudar a faixa inteira.

Valor baixo demais volta como cobrança agora e como imposto maior na venda futura.

Existe pedido de revisão da avaliação, mas ele precisa de laudo, não de opinião.

Antes de declarar, confira matrícula, área real, construções e ocupação de cada imóvel, um por um.

Fazer isso na ordem certa costuma custar menos que o imposto pago a mais por não ter feito.

Este texto é informativo e não substitui a análise de uma situação concreta. Regras, faixas e valores de referência mudam com o tempo e devem ser conferidos na data do caso.

Sílvio Nunes Pereira, Advogado (OAB/RS 126.397), Engenheiro Agrônomo (CREA/RS 109.378) e Perito Judicial. Capão da Canoa/RS.

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Referências

Lei Estadual RS nº 8.821/1989, art. 18 (alíquotas do ITCD). Lei nº 9.532/1997, art. 23 (avaliação dos bens na transferência por sucessão e custo de aquisição do herdeiro). Código de Processo Civil, arts. 630, 634 e 635 (avaliação e impugnação no inventário judicial). ABNT NBR 14.653 (avaliação de bens). Receita Estadual do RS, Declaração de ITCD (DIT) e pedido de revisão da avaliação. Texto original do autor, também publicado nos canais oficiais do escritório.


Silvio Nunes Pereira

Advogado - Capão da Canoa, RS