A usucapião familiar é a modalidade de menor prazo do ordenamento — dois anos — e também a que mais se confunde com a discussão do fim do casamento. O requisito do «abandono do lar» não é um juízo sobre quem teve razão na separação, mas sobre quem deixou de exercer a posse e de cuidar da família. Entender essa diferença é o primeiro passo para saber se o caso cabe no art. 1.240-A.
O que diz o art. 1.240-A do Código Civil
Incluído pela Lei 12.424/2011, o artigo diz que quem exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, usando-o para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio integral — desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. E o § 1º acrescenta: esse direito não é reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Os requisitos, um a um
1) Imóvel urbano de até 250 m². Imóvel rural não entra nesta modalidade, e a metragem é limite.
2) Propriedade dividida com o ex. A usucapião familiar serve para a parte que ainda está em nome de quem saiu. Se o imóvel é só de quem ficou, não há o que usucapir; se é de terceiro, o caminho é outra modalidade.
3) Abandono do lar. É o ponto que mais gera dúvida. O Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil orienta que o requisito seja lido como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência de tutela da família — ou seja, quem saiu deixou de exercer a posse e de assumir as responsabilidades familiares. Não se discute a culpa pelo fim do casamento ou da união. Quem saiu por medida protetiva, por ordem judicial ou em acordo de separação que definiu o uso do imóvel, por exemplo, não «abandonou» no sentido da lei — cada caso precisa ser lido com atenção.
4) Dois anos de posse direta, exclusiva, contínua e sem oposição. Quem ficou mora no imóvel, sozinho na posse, sem interrupção e sem que o ex tenha reclamado o bem nesse período.
5) Moradia própria ou da família. O imóvel precisa ser usado como casa, não como investimento alugado.
6) Não ter outro imóvel — urbano ou rural — e não ter usado esse direito antes.
Como se prova
A prova é, em grande parte, a vida da família naquele endereço: contas de água e luz, IPTU, correspondências, matrícula escolar dos filhos, comprovantes de reforma, declarações de vizinhos e qualquer registro que mostre desde quando o ex deixou de morar e de contribuir. A certidão da matrícula mostra em nome de quem está o imóvel e se ele é mesmo dos dois.
Cartório ou Justiça
A usucapião pode ser pedida no Registro de Imóveis, pela via extrajudicial do art. 216-A da Lei 6.015/73, com ata notarial. O titular do registro — aqui, justamente o ex — é notificado, e o silêncio dele vale como concordância (§ 2º, com a redação da Lei 13.465/2017). Se ele se opuser, o caminho é a ação judicial. Nos dois casos, é indispensável advogado.
Em resumo
Dois anos é pouco tempo, mas os requisitos são muitos e todos precisam estar presentes ao mesmo tempo. Antes de qualquer passo, vale reunir a matrícula do imóvel e os papéis que mostram quem ficou, quem cuidou e desde quando.
Silvio Nunes Pereira — Advogado (OAB/RS 126.397), Engenheiro Agrônomo (CREA/RS 109.378), Perito Judicial cadastrado no TJRS (nº 22.956) e Corretor de Imóveis (CRECI/RS 52.729).
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.
