União estável e herança: o que mudou depois que o STF afastou o art. 1.790 do Código Civil


15/10/2026 às 06h01
Por Silvio Nunes Pereira

A pergunta chega quase toda semana no escritório, e quase sempre vem com medo dentro: "vivi vinte anos com ele, nunca casamos no papel — eu tenho direito a alguma coisa?"

A resposta é sim. E não é opinião: é o que está na lei e no que o Supremo Tribunal Federal decidiu.

O artigo que tratava a companheira como menos herdeira

O Código Civil de 2002 criou dois regimes de sucessão diferentes. Para o cônjuge, o art. 1.829. Para a companheira, o art. 1.790 — que limitava a participação dela aos bens adquiridos onerosamente durante a união e, em algumas combinações, a colocava atrás até de parentes distantes do falecido.

O resultado era desproporcional. Duas famílias idênticas, com o mesmo patrimônio e o mesmo tempo de convivência, recebiam tratamento diferente só porque uma passou no cartório e a outra não.

O que o STF decidiu

Em 10 de maio de 2017, o Supremo julgou os Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721 e afastou essa distinção, determinando que à união estável se aplique o mesmo regime sucessório do casamento — o do art. 1.829.

Quem quiser conferir não precisa procurar longe: o texto oficial do Código Civil, no portal do Planalto, traz hoje, ao lado do art. 1.790 e ao lado do art. 1.829, a remissão expressa a esses dois recursos.

Como a conta fica, na prática

Aplicado o art. 1.829, a companheira sobrevivente concorre com os descendentes, observadas as exceções de regime previstas no inciso I; concorre com os ascendentes, se não houver descendentes; herda sozinha, se não houver descendentes nem ascendentes; e passa à frente dos colaterais — irmãos, sobrinhos e tios do falecido.

Como na união estável se aplica a comunhão parcial, salvo contrato escrito entre os companheiros (art. 1.725), o regime do inciso I costuma ser o ponto que decide a conta no caso concreto.

Meação e herança são coisas diferentes

A meação é metade do patrimônio construído na união, e ela já pertence à companheira por direito próprio — não é herança, não depende de inventário para existir e não se divide com os filhos do falecido.

A herança é o que resta. Quando alguém diz "ela vai ficar com metade e ainda herdar", não está descrevendo um privilégio: está descrevendo duas figuras jurídicas distintas que se somam.

O direito de continuar morando na casa

O art. 1.831 assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Pela equiparação determinada pelo STF, o mesmo raciocínio alcança a companheira.

Um ponto que ainda não está pacificado

Há uma questão que seria desonesto apresentar como resolvida: se a companheira é herdeira necessária, isto é, se está protegida pela legítima.

O art. 1.845 lista como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge — e não menciona o companheiro. Parte da doutrina entende que a equiparação feita pelo STF alcança também esse artigo; outra parte entende que não, porque o julgamento tratou da ordem de vocação hereditária. A divergência persiste nos tribunais.

O que a união estável exige antes de tudo

O art. 1.723 pede convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família. Não há prazo mínimo na lei, e nenhum documento isolado resolve sozinho. O que prova é o conjunto: contrato ou declaração de união estável, endereço comum, conta bancária conjunta, dependência em plano de saúde, filhos em comum, fotografias, testemunhas.

Se não houver litígio entre os herdeiros, a união estável pode ser reconhecida na própria escritura de inventário.

O prazo que ninguém avisa

O art. 611 do CPC determina que o inventário seja instaurado em dois meses contados do falecimento. O prazo não é decorativo: nos Estados, o atraso costuma gerar multa sobre o ITCMD.

E a via depende de três coisas (art. 610): se todos os herdeiros são capazes, se estão de acordo e se não há testamento. Havendo as três, o inventário sai por escritura pública no cartório. Faltando uma, vai para a Justiça.

 

Quem quiser se organizar antes de procurar advogado pode pedir o extrato "A herança já é sua" pelo WhatsApp (51) 99810-1011, escrevendo a palavra INVENTÁRIO.

Para quem quer o assunto inteiro, escrevi o "Inventário na Prática", disponível em clubedeautores.com.br/livro/inventario-na-pratica.

 

Silvio Luis Farias Nunes Pereira — Advogado, OAB/RS 126.397 · Engenheiro Agrônomo, CREA/RS 109.378 · Perito Judicial TJRS 22.956

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.

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Referências

Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.723, 1.725, 1.790, 1.829, 1.831 e 1.845 — texto compilado do Planalto, consultado em 15/10/2026.
CPC (Lei 13.105/2015), arts. 610 e 611 — texto compilado do Planalto, consultado em 15/10/2026.
STF, RE 878.694 (Tema 809) e RE 646.721 (Tema 498), julgados em 10/05/2017.
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Silvio Nunes Pereira

Advogado - Capão da Canoa, RS