Penhora em conta conjunta solidária: o Tema IAC 12, a presunção relativa de rateio e a preclusão do Tema 1.235


09/10/2026 às 02h43
Por Silvio Nunes Pereira

Chega assim, quase sempre num fim de tarde: a pessoa vai pagar uma conta, o aplicativo recusa, e o saldo da conta conjunta aparece inteiro indisponível. A dívida não é dela — é do marido, da esposa, do filho, do sócio, do irmão com quem ela abriu a conta para resolver um problema prático.

Não é assim. E a correção disso tem base legal, tem precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e tem prazo. O prazo é a parte que mais custa caro.

Por que a conta inteira é alcançada

O art. 854 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, a requerimento do credor e sem avisar o devedor antes, a determinar que as instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos existentes em nome dele, até o valor da execução. O sistema procura CPF. Se o CPF do devedor está na conta conjunta, a ordem alcança aquela conta — e, no primeiro momento, alcança o saldo todo, porque o sistema não sabe de quem é cada real que está lá.

Dinheiro é o primeiro item da ordem de preferência da penhora (art. 835, I). O erro aparece quando esse bloqueio permanece sobre a parte que não é do devedor.

Solidariedade é perante o banco, não perante o credor

A cláusula que permite a cada titular movimentar tudo sozinho existe na relação com o banco. A Corte Especial do STJ assentou que ela não se transforma em responsabilidade solidária perante terceiros: o ato de um titular não obriga os demais fora da relação bancária (EREsp 1.734.930, Rel. Min. Laurita Vaz). O credor do outro titular é terceiro.

A regra: presume-se metade

No Tema IAC 12 (REsp 1.610.844/BA, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, j. 15/06/2022), o STJ fixou que na conta corrente conjunta solidária presume-se o rateio do saldo em partes iguais e não é possível penhorar a totalidade do saldo em execução movida por pessoa distinta da instituição mantenedora. A presunção vale quando não houver previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pela dívida.

E é relativa, para os dois lados: os cotitulares podem demonstrar que a parte deles é maior, e o exequente pode demonstrar que o numerário era integralmente do executado.

O que se prova, e com o quê

Extrato completo dos últimos 90 dias, com o lançamento de entrada de cada valor; comprovante da origem de cada crédito — contracheque, recibo, nota fiscal, comprovante de transferência; a relação entre o saldo e a renda do cotitular; e o contrato de abertura da conta, que diz se ela é solidária e se há cláusula de responsabilidade pela dívida.

O prazo: cinco dias

Tornados os valores indisponíveis, o executado é intimado (art. 854, § 2º) e tem 5 dias para comprovar impenhorabilidade ou excesso (§ 3º). Acolhido o pedido, cancelamento em 24 horas (§ 4º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade se converte em penhora, sem lavratura de termo (§ 5º).

No Tema 1.235 (REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi), fixou-se que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício: deve ser arguida no primeiro momento em que couber ao executado falar nos autos, sob pena de preclusão.

As demais proteções do mesmo saldo

O art. 833, IV, torna impenhoráveis vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, com as exceções do § 2º — prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais (R$ 81.050,00 em 2026). O art. 833, X, protege a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos (R$ 64.840,00 em 2026).

Sobre a extensão desse limite a dinheiro em espécie, conta corrente e aplicações financeiras, o Tema 1.285 (REsp 2.015.693 e REsp 2.020.425, Corte Especial) teve o julgamento suspenso por pedido de vista em 18/12/2024 e segue sem tese fixada. É tese a sustentar com fundamentação, não premissa.

Fecho para quem atua na área

O Tema IAC 12 não criou imunidade: criou uma presunção relativa, e a presunção foi franqueada aos dois lados. O cotitular que apenas alega metade sem instruir com extrato e origem dos créditos recebe a metade da presunção — e corre o risco de o exequente demonstrar que o acervo era integralmente do executado. Do lado do devedor, o Tema 1.235 fechou a porta do reconhecimento de ofício. Na prática isso desloca o trabalho para os cinco dias do art. 854, § 3º, e torna a instrução documental do pedido, não a tese, o fator que decide o resultado.

Quem quiser o extrato sobre bloqueio de contas: palavra BLOQUEIO no WhatsApp (51) 99810-1011.

Silvio Nunes Pereira — OAB/RS 126.397 · CREA/RS 109.378 · Perito Judicial TJRS 22.956

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.

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Referências

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 833, IV, X e § 2º; 835, I; e 854, §§ 1º a 6º.

STJ, REsp 1.610.844/BA, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/06/2022 (Tema IAC 12, Informativo 741).

STJ, EREsp 1.734.930, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz.

STJ, Tema 1.235, REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi.

STJ, Tema 1.285, REsp 2.015.693 e REsp 2.020.425, Corte Especial — em julgamento, sem tese fixada.

Decreto 12.797/2025 — salário mínimo de 2026.


Silvio Nunes Pereira

Advogado - Capão da Canoa, RS