Quem já perdeu uma ação por causa de uma perícia sabe que, quase sempre, não foi o perito que decidiu o caso. Foram as perguntas que ninguém fez.
Quesito é isso: a pergunta que a parte dirige ao perito. E é pergunta com uma força que poucas peças do processo têm, porque o Código de Processo Civil obriga o laudo a trazer resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público (art. 473, IV). Pergunta feita é pergunta que terá de ser respondida — e pergunta não feita é um silêncio que o laudo não preenche sozinho.
Quando se apresentam, e por que esse prazo é o mais perdido do processo
Nomeado o perito, as partes são intimadas do despacho de nomeação. A partir dessa intimação correm 15 dias para três coisas que o art. 465, § 1º, coloca lado a lado: arguir impedimento ou suspeição do perito (inciso I); indicar assistente técnico (inciso II); e apresentar quesitos (inciso III).
São três atos no mesmo prazo, e é comum que se faça só o terceiro — ou nenhum. Quem deixa passar os 15 dias normalmente descobre depois, quando o laudo chega e responde com precisão a perguntas que eram só do outro lado.
O que o juiz faz com os quesitos
O art. 470 dá ao juiz duas atribuições: indeferir quesitos impertinentes (inciso I) e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (inciso II). A primeira explica por que quesito não é lugar de retórica. Pergunta que não se liga ao objeto da perícia, que discute direito em vez de técnica, ou que pede ao perito a conclusão do processo, é pergunta que o juiz corta — e cada pergunta cortada é uma chance a menos dentro de um prazo que não volta.
O perito não pode responder fora do que foi designado
O art. 473, § 2º, veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Ou seja: mesmo um perito experiente e bem-intencionado não pode esticar a resposta para cobrir o que a pergunta não cobriu. Pergunta estreita, resposta estreita. Pergunta mal dirigida, resposta evasiva — e evasiva de forma legítima.
O que faz um quesito funcionar, na prática
Uma pergunta, um fato. Quesito que junta três perguntas numa só recebe uma resposta só, normalmente a mais fácil das três.
Pergunta técnica, não jurídica. "O imóvel apresenta infiltração com origem na laje superior?" é quesito. "Há responsabilidade do condomínio?" não é — é a conclusão que cabe ao juiz, e o perito não pode dá-la.
Pergunta sobre o método. O art. 473, III, exige que o laudo indique o método utilizado e demonstre que ele é predominantemente aceito pelos especialistas da área. Perguntar qual método foi empregado, e por que ele, é perfeitamente pertinente — e é onde laudo frágil costuma aparecer.
Pergunta sobre o que foi examinado. Quais documentos, quais medições, em que data, em que condições. O art. 473, § 3º, autoriza o perito a ouvir testemunhas, obter informações e requisitar documentos.
Pergunta que admite resposta objetiva com justificativa, e pergunta que cobre a hipótese contrária. Laudo que afasta expressamente a hipótese adversa vale mais do que laudo que a ignora.
E se o prazo passou?
Durante a diligência — quesitos suplementares. O art. 469 permite às partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que podem ser respondidos previamente ou na audiência de instrução e julgamento, dando-se ciência à parte contrária da juntada.
Depois do laudo — esclarecimentos. Protocolado o laudo, as partes são intimadas para se manifestar no prazo comum de 15 dias, e o assistente técnico de cada parte pode, no mesmo prazo, apresentar o seu parecer (art. 477, § 1º). O perito do juízo tem então o dever de, em 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público, e ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico (art. 477, § 2º).
Na audiência — perguntas sob forma de quesitos. Se ainda houver necessidade, a parte requer a intimação do perito ou do assistente técnico para comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, § 3º). E, no limite, o art. 480 permite ao juiz determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida — segunda perícia que não substitui a primeira: o juiz aprecia o valor de uma e de outra.
O ponto de técnica
Os três momentos de perguntar não são equivalentes. No art. 465, § 1º, III, a parte define a pauta do laudo, e o art. 473, IV, converte essa pauta em dever de resposta conclusiva. No art. 469, a parte complementa dentro da diligência, com a limitação prática de que só percebe o que falta quem está acompanhando os trabalhos — daí a ligação com o inciso II do mesmo § 1º. No art. 477, §§ 2º e 3º, a parte já não pauta: reage a um laudo pronto, dependendo de demonstrar divergência ou dúvida, e com o custo adicional de parecer de assistente e, eventualmente, de audiência.
A vedação do art. 473, § 2º, fecha o sistema: como o perito não pode ultrapassar os limites da designação, a extensão útil do laudo é, na prática, a extensão das perguntas pertinentes que lhe foram dirigidas. Por isso a redação do quesito é trabalho de instrução, não formalidade — e por isso o indeferimento do art. 470, I, de quesito impertinente custa mais do que parece: ele consome uma oportunidade que o prazo não devolve.
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Silvio Nunes Pereira — OAB/RS 126.397 · CREA/RS 109.378 · Perito Judicial TJRS 22.956
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