Inventário: o prazo corre desde o óbito e a multa não espera o luto


14/10/2026 às 22h50
Por Silvio Nunes Pereira

A parte liga com a voz embargada. Não vem perguntar se tem direito — isso ela sabe. Vem perguntar o que faz agora. É aí que o inventário se diferencia de quase todo o resto do direito civil: ele não começa numa tese, começa num velório.

O artigo 611 do Código de Processo Civil manda instaurar o inventário em dois meses, contados da abertura da sucessão. Em paralelo, a legislação estadual do ITCMD — que no Rio Grande do Sul a lei chama de ITCD — cobra o imposto com multa que cresce por faixa conforme o tempo passa. São dois relógios diferentes, correndo ao mesmo tempo, e nenhum deles para porque a família ainda está em luto.

Na prática, o que resolve não é decorar prazo. É saber o que fazer em cada semana, com o papel que existe na mão.

SEMANA 1 — A CERTIDÃO DE ÓBITO E A PERGUNTA QUE NINGUÉM FAZ

A certidão de óbito abre tudo. Mas a pergunta mais importante dessa primeira conversa quase nunca é feita: quem mora no imóvel hoje? A resposta muda o caminho inteiro — pode indicar isenção, pode indicar usucapião, pode indicar que não é inventário o que aquela família precisa.

SEMANAS 2 A 4 — O LEVANTAMENTO

Matrículas atualizadas de todos os imóveis, extratos e saldos de contas, veículos, consórcios, previdência privada, FGTS e PIS não sacados, participação em empresas. E as dívidas, que vão aparecer de qualquer jeito: financiamento, condomínio atrasado, IPTU, dívida ativa. A dívida que ninguém levantou é a que trava a escritura lá na frente.

SEMANAS 5 A 8 — A ESCOLHA DO CAMINHO

Cartório ou justiça. A via extrajudicial exige herdeiros maiores e capazes, consenso e advogado. Havendo menor ou incapaz, ou havendo litígio, o caminho é o judicial. E há controvérsia viva sobre a exigência do imposto antes da lavratura: a escritura pode ser lavrada antes, mas o registro não sai sem o imposto quitado ou a isenção reconhecida.

E QUANDO O INVENTÁRIO NÃO É O CAMINHO

Nem todo caso é inventário. Há situações em que a usucapião resolve melhor, em que a Lei 6.858/1980 permite o levantamento direto de valores de pequena monta sem processo, em que a adjudicação compulsória é mais curta. Oferecer inventário para quem precisava de outra coisa custa tempo e dinheiro da família.

A CONCLUSÃO

Prazo não se negocia com o luto. O que se pode fazer é organizar o trabalho de modo que, quando a família estiver pronta para decidir, o advogado já tenha o levantamento na mão.

Esse é o tema do livro que lancei hoje: Inventário na Prática, volume 2 da Coleção Na Prática — 19 capítulos escritos a partir das pastas que entraram no escritório entre 2024 e 2026, do telefonema da primeira semana até a matrícula registrada no nome dos herdeiros. Os três capítulos finais tratam do que a inteligência artificial faz bem na rotina do escritório, do que ela erra e do que não se delega. Impresso e e-book: https://clubedeautores.com.br/livro/inventario-na-pratica

Silvio Nunes Pereira — Advogado, engenheiro agrônomo e perito judicial. OAB/RS 126.397. Capão da Canoa/RS.

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Referências

Texto de minha autoria, publicado também no Jusbrasil em 14/10/2026: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-prazo-do-inventario-corre-desde-o-obito-e-a-multa-nao-espera-o-luto/7625850819 — Base legal citada: art. 611 do CPC; Lei 6.858/1980; legislação estadual do ITCMD/ITCD (RS).


Silvio Nunes Pereira

Advogado - Capão da Canoa, RS