Avaliação de imóvel é um retrato — e a data na foto é o que decide a discussão


12/10/2026 às 07h55
Por Silvio Nunes Pereira

Quem recebe um laudo de avaliação olha primeiro o valor. Quem vai discutir esse laudo olha outra coisa: olha se dá para saber em que estado o imóvel estava no dia em que alguém o visitou. É aí que a maioria dos relatórios se perde — e é aí que uma fotografia datada resolve um problema que nenhuma planilha resolve depois.

O que a lei cobra do laudo

O art. 473 do Código de Processo Civil lista quatro exigências: a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado — com a demonstração de que é predominantemente aceito pelos especialistas da área — e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. O § 1º do mesmo artigo acrescenta que a fundamentação precisa vir em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como o perito chegou às suas conclusões.

Repare na ordem: antes da conclusão vem o objeto. Descrever o objeto é dizer o que se vistoriou e em que condição se encontrava. Uma imagem datada responde a essa parte sem depender da memória de ninguém.

Por que a data muda o peso da prova

Imóvel não é bem estável. Infiltração que apareceu depois, reforma feita no meio do processo, telhado trocado, muro caído, rua que foi asfaltada ou loteamento vizinho que mudou o entorno — tudo isso desloca valor. Quando a discussão chega meses depois, a pergunta que aparece é sempre a mesma: em que estado estava o imóvel no dia da vistoria?

Sem imagem datada, a resposta é a palavra do avaliador contra a palavra da parte. Com imagem datada, a resposta está no próprio laudo. O art. 473, § 2º, veda ao perito ultrapassar os limites da sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico — e a fotografia datada é justamente o que mantém a descrição dentro do terreno técnico, porque ela não opina, registra.

O que se fotografa

Na prática, cinco frentes: a fachada e a identificação do imóvel, que amarram o laudo ao bem certo; os cômodos, um a um, com os acabamentos como estavam; a cobertura e as instalações visíveis; as patologias — fissura, umidade, infiltração, recalque, corrosão —, que são o que mais se discute depois; e o entorno, porque localização e vizinhança entram na formação do valor.

A norma técnica de avaliação de bens, a NBR 14.653, organiza o trabalho em vistoria, coleta de dados, tratamento e conclusão. A vistoria é a etapa que não se recupera depois: o que não foi registrado nela deixou de existir para o laudo.

Laudo, ART e responsabilidade

Avaliação de imóvel é serviço técnico de engenharia. A Lei 6.496/1977 determina que todo contrato para a execução de obras ou prestação de serviços profissionais nessa área está sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica, e que a ART define, para efeitos legais, quem responde tecnicamente pelo trabalho. Um laudo sem responsável técnico identificado é um texto; com ART, é um documento que alguém assina e pelo qual responde.

O que isso significa para quem precisa de um laudo

Se o laudo vai sustentar uma partilha, uma execução, uma usucapião, um financiamento ou uma venda, ele vai ser lido por quem tem interesse contrário. O documento que resiste a essa leitura é o que mostra, não o que apenas afirma. E mostrar, em avaliação, começa por uma foto que diz o dia em que foi tirada.

Vale também o caminho inverso, previsto no art. 472 do CPC: o juiz pode dispensar a prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes. Documento bem instruído, com registro visual datado, às vezes economiza uma perícia inteira.

Em resumo

Avaliação é um retrato. Retrato sem data não prova nada.

Trabalho com laudo de avaliação pela NBR 14.653, assinado e com ART, e com assistência técnica em perícias judiciais de engenharia. Para tratar do seu caso, chame no WhatsApp (51) 99810-1011.

Silvio Nunes Pereira — Advogado (OAB/RS 126.397), Engenheiro Agrônomo (CREA/RS 109.378), Perito Judicial (TJRS 22.956), Corretor de Imóveis (CRECI/RS 52.729).

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.

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Referências

CPC (Lei 13.105/2015), arts. 472 e 473; Lei 6.496/1977 (ART); ABNT NBR 14.653 — Avaliação de bens.


Silvio Nunes Pereira

Advogado - Capão da Canoa, RS