Entre as execuções que chegam ao escritório, poucas assustam tanto quanto a do aposentado que descobre o benefício bloqueado no dia do saque. A lei é clara ao proteger os proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV) — e igualmente clara ao abrir exceções no § 2º do mesmo artigo. Com o julgamento do Tema 1.230 pela Corte Especial do STJ, em 15 de setembro de 2026, a discussão ganhou um terceiro capítulo. Este texto organiza as três exceções e o que o aposentado precisa provar, e em quanto tempo.
A regra: os proventos de aposentadoria são impenhoráveis
O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis os vencimentos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, entre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e da família. O benefício pago pelo INSS — aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por incapacidade, pensão por morte — está dentro dessa proteção. O mesmo vale para a aposentadoria de servidor e para a complementação de previdência que tenha natureza de provento.
As exceções estão no próprio artigo
O § 2º do art. 833 afasta a proteção em duas situações:
- dívida de pensão alimentícia, qualquer que seja a origem — o aposentado que deve alimentos a filho ou ex-cônjuge pode ter parte do benefício penhorada;
- o que exceder 50 salários mínimos mensais — o valor acima desse teto não é protegido.
A terceira exceção: dívida comum, em caráter excepcional
Em 15 de setembro de 2026 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema repetitivo 1.230, que tratava da penhora de verba remuneratória para dívida que não é de alimentos. A orientação firmada é a de que isso é medida excepcional: só se admite quando os outros meios de cobrança se mostrarem inviáveis e desde que fique preservado o necessário à subsistência digna do devedor e da família.
Na prática, isso muda a pergunta que o juiz faz. Não basta dizer «é aposentadoria». É preciso mostrar quanto entra, quanto custa viver — remédio, aluguel, alimentação — e por que o bloqueio atinge o mínimo que a pessoa tem para se manter.
Bloqueio não é desconto de consignado
Vale separar duas coisas que o aposentado costuma confundir. O desconto de empréstimo consignado é feito na folha do benefício porque o próprio aposentado autorizou ao contratar; ele tem limite próprio e se discute de outro jeito. O bloqueio judicial vem de uma ordem do juiz numa execução e atinge o saldo que está na conta. Descobrir qual dos dois aconteceu é o primeiro passo.
E o dinheiro guardado de meses anteriores?
Benefício que sobra e fica parado na conta, ou vai para a poupança, pode perder a natureza de provento com o tempo. Aí entra outra proteção: a do art. 833, X, que protege a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. Mas o STJ fixou no Tema 1.235 que essa proteção não é reconhecida de ofício — quem não alega, não recebe de volta.
O prazo é de cinco dias, e a prova é do aposentado
O § 3º do art. 854 é direto: incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. O juiz não sabe, sozinho, que aquele crédito era o benefício. O extrato do banco diz «crédito» e um número. Quem dá nome ao dinheiro é quem recebeu.
Os documentos que costumam resolver:
- o extrato da conta do mês do bloqueio, do dia do crédito até o dia da indisponibilidade;
- o extrato de pagamento do benefício (o histórico de créditos do Meu INSS) da mesma competência;
- a carta de concessão ou qualquer documento que mostre o número do benefício e a conta onde ele cai;
- se a discussão for o Tema 1.230, os gastos fixos da casa — remédios, aluguel, contas.
Em resumo
Aposentadoria bloqueada, em regra, volta. Mas não volta sozinha: a proteção tem três exceções — alimentos, o excedente de 50 salários mínimos e, excepcionalmente, a dívida comum — e depende de o aposentado provar, em cinco dias, que o dinheiro é o benefício. Quem age nos primeiros dias discute com o dinheiro ainda bloqueado; quem espera discute com ele já penhorado.
Silvio Nunes Pereira — Advogado (OAB/RS 126.397), Engenheiro Agrônomo (CREA/RS 109.378), Corretor de Imóveis (CRECI/RS 52.729) e Perito Judicial cadastrado no TJRS (nº 22.956). WhatsApp (51) 99810-1011 — Capão da Canoa/RS.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.
