Honorários do perito: o calendário do art. 465, § 4º, e a redução por laudo deficiente


26/09/2026 às 08h07
Por Silvio Nunes Pereira

Na perícia judicial, a discussão sobre honorários costuma parar na pergunta de quem paga. A pergunta seguinte, que o cliente faz no dia do depósito, é outra: quando o perito recebe, e o que acontece se o laudo não servir. O Código de Processo Civil responde em três dispositivos — o depósito corrigido em juízo (art. 95, §§ 1º e 2º), o pagamento em duas etapas com teto de metade no início (art. 465, § 4º) e as duas válvulas de proteção de quem adiantou: a redução por laudo inconclusivo ou deficiente (art. 465, § 5º) e a restituição pelo perito substituído (art. 468, §§ 2º e 3º).

O dinheiro vai para o juízo, não para o perito

O art. 95, § 1º, permite que o juiz determine à parte responsável que deposite em juízo o valor dos honorários do perito. E o § 2º completa: a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

Ou seja, depositar não é pagar ao perito. É colocar o dinheiro sob a guarda do juiz, que só o libera nos momentos que a lei prevê.

Até metade no início, o resto só no final

O art. 465, § 4º, é a regra do calendário: o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

Três detalhes dessa frase costumam passar despercebidos:

  1. «Poderá» — o adiantamento é uma faculdade do juiz, não um direito automático do perito. Pode não haver adiantamento nenhum.
  2. «Até» — cinquenta por cento é o teto, não o padrão. O juiz pode liberar menos.
  3. «E prestados todos os esclarecimentos» — a segunda parte não sai com a simples entrega do laudo. Se as partes pedirem esclarecimentos, o perito responde antes de receber o restante.

Antes do depósito: a proposta pode ser discutida

O caminho até o valor final também tem regra. Ciente da nomeação, o perito apresenta em 5 dias a proposta de honorários, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais (art. 465, § 2º). As partes são intimadas e podem se manifestar em 5 dias; só depois o juiz arbitra o valor (art. 465, § 3º). A proposta do perito não é preço fechado — é o ponto de partida de uma decisão do juiz.

Laudo inconclusivo ou deficiente pode custar menos

O § 5º do art. 465 dá ao juiz uma ferramenta que protege quem pagou: quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada. É justamente por isso que a lei segura metade do valor até o fim — o trabalho é avaliado antes de ser pago por inteiro.

Perito substituído devolve o que recebeu

O art. 468 prevê a substituição do perito quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo. Nesse caso, o § 2º manda o perito substituído restituir, em 15 dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial por 5 anos. E se a devolução não vier por vontade dele, o § 3º permite que a parte que adiantou os honorários promova a execução contra o perito, com base na decisão que determinou a devolução.

Onde entra o assistente técnico

O assistente técnico é outra figura, e segue outra regra: é contratado e pago pela própria parte que o indicou (art. 95, caput). Mas é ele quem, na prática, faz as proteções acima funcionarem. É o assistente quem lê o laudo com olho técnico, aponta o que ficou inconclusivo, formula os pedidos de esclarecimento e dá ao advogado o fundamento para pedir a redução do § 5º. Sem ninguém do lado da parte lendo o laudo, a deficiência passa — e a segunda metade é liberada.

Em resumo

Depositar os honorários do perito não é entregar o dinheiro a ele. O valor fica no juízo, corrigido; o juiz pode liberar até metade no início, e o restante só sai depois do laudo e dos esclarecimentos. Laudo deficiente pode ter o valor reduzido, e perito substituído devolve o que recebeu. A lei protege quem pagou — desde que alguém, do lado de quem pagou, leia o laudo.

Silvio Nunes Pereira — Advogado (OAB/RS 126.397), Engenheiro Agrônomo (CREA/RS 109.378), Corretor de Imóveis (CRECI/RS 52.729) e Perito Judicial cadastrado no TJRS (nº 22.956).

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.

  • perícia judicial
  • honorários periciais
  • perito
  • assistente técnico
  • CPC
  • laudo pericial
  • prova pericial
  • processo civil
  • depósito judicial
  • art 465

Referências

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 95, 465 e 468. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 26 set. 2026.


Silvio Nunes Pereira

Advogado - Capão da Canoa, RS