Quando a prova do processo é um número — quanto vale o imóvel, qual a área real, qual o dano — a perícia deixa de ser etapa e passa a ser o caso. É nesse momento que a falta de dinheiro para adiantar honorários periciais aparece como se fosse o fim da linha. Não é. O Código de Processo Civil tem um caminho desenhado para isso, no art. 95, § 3º, e ele não funciona sozinho: precisa ser pedido, com fundamento e com a tabela aplicável indicada.
O que a lei diz, com todas as letras
O art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil é expresso: a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado e do perito. Não é favor nem interpretação generosa — está no texto.
O problema nunca foi o direito. O problema é o caminho do dinheiro, e esse caminho está no art. 95.
A regra geral do art. 95, caput, é que o perito é adiantado por quem requereu a perícia, ou rateado quando ela é determinada de ofício ou requerida pelas duas partes. O juiz pode exigir o depósito em juízo (§ 1º), e o valor fica corrigido até o pagamento (§ 2º).
Quando quem deveria pagar é beneficiário da gratuidade, entra o § 3º, que oferece dois caminhos:
I — perícia pública. A perícia é custeada com recursos do orçamento do ente público e realizada por servidor do próprio Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. Nesse caminho não há honorário a pagar: há fila.
II — perícia por particular, paga pelo poder público. A perícia é feita por perito particular e paga com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, com o valor fixado conforme a tabela do tribunal respectivo ou, na omissão dela, conforme a tabela do Conselho Nacional de Justiça.
Duas observações que mudam a expectativa de qualquer cliente. A primeira: pela tabela, e não pela proposta do perito — e tabela de assistência judiciária costuma ser bem inferior ao valor de mercado da mesma perícia, ainda que o juiz possa majorá-la em casos de maior complexidade. A segunda: é vedado usar recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para isso (§ 5º).
E a conta não desaparece. Pelo § 4º, depois do trânsito em julgado o juiz oficia a Fazenda Pública para que ela execute o que gastou contra quem foi condenado ao pagamento das despesas processuais. Se esse condenado também for beneficiário da gratuidade, aplica-se o art. 98, § 2º e § 3º: a obrigação existe, mas fica sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos a contar do trânsito em julgado.
Por que a resposta depende de onde corre o processo
Porque o § 3º, II, manda aplicar "a tabela do tribunal respectivo". Ou seja: a mesma pergunta tem respostas diferentes conforme o ramo da Justiça e conforme o tribunal.
Na Justiça Federal existe um sistema estruturado de Assistência Judiciária Gratuita, com tabela de honorários atualizada pelo Conselho da Justiça Federal — hoje a Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025 — e um fluxo administrativo próprio para a requisição e o pagamento dos profissionais nomeados.
Na Justiça Estadual, o que vale é a tabela daquele tribunal e a dotação orçamentária do respectivo Estado. Onde o tribunal não tem tabela própria, aplica-se a do CNJ, fixada pela Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016. Na prática, é aqui que aparecem as esperas longas — não por ilegalidade, mas porque o pagamento depende de orçamento público.
As saídas que o processo admite
Antes de desistir da prova técnica por falta de dinheiro, vale percorrer o que o próprio sistema oferece:
Pedir expressamente o art. 95, § 3º. Gratuidade deferida não gera, sozinha, a nomeação de perito custeado pelo poder público: isso se requer, com fundamento no inciso I ou no inciso II, e na mesma petição se pede a fixação pela tabela aplicável.
Oferecer o caminho do inciso I. Indicar órgão público, universidade ou instituição conveniada apta a fazer aquele exame costuma ser mais rápido do que discutir honorários.
Reduzir o objeto da perícia. Quesitos enxutos e bem escritos encurtam o trabalho e o custo. Quesito mal feito gera resposta inútil — e consertar depois é bem mais difícil.
Verificar se a prova já existe. Laudo produzido em outro processo, documento técnico de órgão público, planta aprovada, certidão de cartório: prova emprestada e documento já existente dispensam perícia nova em mais casos do que se imagina.
Separar o perito do assistente técnico. É o ponto que fecha o assunto, e merece parágrafo próprio.
O detalhe que quase ninguém conta: o assistente técnico não entra na gratuidade
O art. 98, § 1º, VI, fala em honorários "do advogado e do perito". Não fala em assistente técnico. E o art. 95, caput, é direto: cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Quer dizer: a gratuidade pode garantir o perito do juízo, aquele que trabalha para o juiz. Ela não garante o profissional que acompanha a perícia do lado da parte, confere a metodologia, apresenta quesitos e, se for o caso, critica o laudo. Esse é uma escolha da parte — e, quando o processo gira em torno de um número, costuma ser a escolha que decide o resultado.
Não é uma crítica à lei. É uma informação que o cliente precisa ter antes, e não depois do laudo juntado.
Fecho
Perícia sem dinheiro não é processo sem prova. É processo que precisa de um pedido certo, no momento certo, com o fundamento certo. E o primeiro passo é sempre o mesmo: olhar onde o processo corre.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.
Silvio Luis Farias Nunes Pereira — Advogado (OAB/RS 126.397), Engenheiro Agrônomo (CREA/RS 109.378) e Perito Judicial (TJRS n. 22.956). Capão da Canoa/RS.
