Inventário com testamento em cartório: os cinco requisitos do art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007


24/09/2026 às 08h56
Por Silvio Nunes Pereira

Quando o autor da herança deixa testamento, a primeira pergunta da família costuma ser se o inventário ainda é necessário. É — o testamento declara a vontade, mas é a partilha feita no inventário que transfere os bens (Código Civil, art. 1.784). A segunda pergunta é mais recente e mais útil: com testamento, ainda dá para fazer o inventário em cartório? Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, dá, desde que se percorra um caminho em ordem. Este texto mostra esse caminho, os cinco requisitos do art. 12-B e o caso em que a porta do cartório continua fechada.

O primeiro passo é no juiz: abertura, registro e cumprimento

Antes do inventário, o testamento precisa passar pelo juiz. O Código de Processo Civil trata disso nos arts. 735 a 737, conforme o tipo de testamento:

  • testamento cerrado — o que foi entregue lacrado ao tabelião: o juiz o abre, manda ler e, não havendo vício externo, manda registrar, arquivar e cumprir (art. 735);
  • testamento público — o lavrado no livro do tabelião: qualquer interessado apresenta o traslado ou a certidão e pede ao juiz que ordene o cumprimento (art. 736);
  • testamento particular — o escrito pelo próprio testador: depois da morte, pede-se a publicação; os herdeiros que não pediram são intimados e, presentes os requisitos da lei, o juiz confirma o testamento (art. 737).

Em todos eles o Ministério Público é ouvido. É dessa ação — a de abertura e cumprimento — que sai a decisão que vai abrir, ou não, a porta do cartório.

A regra do Código: com testamento, inventário judicial

O caput do art. 610 do CPC continua dizendo que, «havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial». Durante muitos anos essa frase encerrava a conversa.

O que mudou: o art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007

Em agosto de 2024 a Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça incluiu na Resolução 35/2007 — a norma que diz o que o tabelião pode lavrar — o art. 12-B. Ele autoriza o inventário e a partilha por escritura pública ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que cumpridos cinco requisitos:

  1. todos os interessados representados por advogado;
  2. autorização expressa do juízo sucessório, dada na ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;
  3. todos os interessados capazes e de acordo;
  4. havendo menor ou incapaz, as exigências do art. 12-A da mesma Resolução;
  5. se o testamento foi invalidado, revogado, rompido ou caducou, que isso tenha sido reconhecido por sentença transitada em julgado na mesma ação.

Ou seja: o testamento passa pelo juiz, o juiz autoriza, e o inventário pode terminar no cartório.

Quando o cartório fica fechado de vez

O § 1º do art. 12-B manda apresentar ao tabelião a certidão do testamento. Se ele trouxer disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário será obrigatoriamente judicial. E o § 2º permite ao tabelião, na dúvida sobre o cabimento, submeter a questão ao juízo competente.

O que o testamento não pode fazer

Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança (Código Civil, art. 1.789). A outra metade é a legítima, que pertence a esses herdeiros de pleno direito (art. 1.846) e não pode ser incluída no testamento (art. 1.857, § 1º). Testamento que passa desse limite não é anulado por inteiro — mas as disposições que avançam sobre a legítima são reduzidas. É uma das primeiras contas a fazer quando o testamento aparece.

Em resumo

Testamento não dispensa inventário: ele acrescenta um passo antes. Primeiro, o juiz abre, registra e manda cumprir o testamento. Depois, se ele autorizar expressamente, os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo e o testamento não reconhecer filho, o inventário pode ser feito por escritura. Em qualquer caminho, os bens precisam ser avaliados e a partilha precisa respeitar a legítima.

Silvio Nunes Pereira — Advogado (OAB/RS 126.397), Engenheiro Agrônomo (CREA/RS 109.378), Corretor de Imóveis (CRECI/RS 52.729) e Perito Judicial cadastrado no TJRS (nº 22.956).

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.

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Referências

Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B, incluído pela Resolução CNJ 571/2024 (atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179).

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 610, 735, 736 e 737.

Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.784, 1.789, 1.846 e 1.857, § 1º.


Silvio Nunes Pereira

Advogado - Capão da Canoa, RS