Entre colegas, a pergunta do cliente sobre preço costuma ser tratada como um incômodo a ser contornado. Ela não é. Ela é a melhor porta de entrada que existe para explicar, em três minutos, como o honorário se constrói — e um cliente que entende a construção discute muito menos o valor.
Existe uma norma, e ela é expressa
O Provimento n. 205/2021 do Conselho Federal da OAB — que dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia e revogou o antigo Provimento n. 94/2000 — veda, no art. 3º, a publicidade que configure captação de clientela ou mercantilização da profissão. E no inciso I desse mesmo artigo a vedação é nominal: é proibida a referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes.
O que a norma permite está no § 1º do mesmo artigo: a publicidade informativa, aquela que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício da profissão.
Ou seja: um advogado pode dizer o que faz, onde atua, qual a sua formação e qual o seu número de inscrição. Não pode anunciar preço, promoção, parcelamento nem consulta grátis. Quando o cliente vê um anúncio jurídico com valor em destaque, não está vendo uma oportunidade: está vendo uma infração.
Os três honorários — e eles não são a mesma coisa
Aqui mora a maior parte da confusão. O art. 22, caput, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) é claro: a prestação do serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
- Convencionados são os combinados entre cliente e advogado, no contrato. É deste que a pessoa fala quando pergunta "quanto custa".
- Arbitrados são os fixados pelo juiz quando não houve ajuste escrito — e ninguém deveria querer chegar nesse ponto, porque significa que o combinado não foi combinado.
- Sucumbência são os devidos pela parte que perde a ação, e pertencem ao advogado, não ao cliente.
Desde a Lei n. 15.472/2026, o art. 22 ganhou o § 9º, que qualifica os honorários como direito do advogado inscrito e lhes reconhece natureza alimentar. Honorário não é lucro de empresa: é verba de subsistência, e a lei o trata como trata salário.
Onze elementos, não uma tabela de vitrine
O Código de Ética e Disciplina da OAB, no art. 36, diz quais elementos o advogado deve considerar ao fixar o honorário. Entre eles: a relevância, o vulto e a complexidade da causa; o trabalho e o tempo necessários; a possibilidade de ficar impedido de aceitar outros trabalhos; o valor da causa; o caráter da intervenção; o lugar onde o serviço será prestado; a competência do profissional; a praxe do foro — e, expressamente, a condição econômica do cliente.
Esse último elemento é o que desmonta a ideia de preço de prateleira. O mesmo serviço, com a mesma complexidade, pode ser legitimamente contratado por valores diferentes, porque a norma manda olhar quem está do outro lado da mesa.
Há um piso, e ele não é invenção de ninguém: cada Seccional publica a sua Tabela de Honorários — no Rio Grande do Sul, a edição vigente é a de 2026 —, e o art. 41 do Código de Ética veda o aviltamento dos valores dos serviços profissionais. A tabela existe justamente para que a conta não seja arbitrária nem para cima, nem para baixo.
E o art. 35 fecha o desenho: o contrato de honorários é escrito. Combinação verbal não protege ninguém — nem o cliente, que não sabe o que comprou, nem o advogado, que vai depender de arbitramento.
O que a primeira conversa resolve
A primeira conversa serve para outra coisa que não o preço. Serve para saber se o caso existe, se há prova, se o caminho é judicial ou administrativo e qual é o custo de não fazer nada — que muitas vezes é o número mais importante da conta e é o único que ninguém calcula.
Só depois disso é que se fala em honorário, por escrito, com o item da tabela que fundamenta o valor. Nessa ordem, a conversa é sobre o caso. Na ordem inversa, é sobre preço — e preço sem diagnóstico é palpite.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.
Silvio Luis Farias Nunes Pereira — Advogado (OAB/RS 126.397), Engenheiro Agrônomo (CREA/RS 109.378) e Perito Judicial (TJRS n. 22.956). Capão da Canoa/RS.
