Existe uma cena que se repete no atendimento e que sempre termina do mesmo jeito. O cliente chega dizendo que passou a semana no telefone com o banco, que foi três vezes na agência, que falou com dois gerentes — e que ninguém resolveu nada. Ele está certo em uma coisa: ninguém ali podia resolver. E está errado em outra, que custa caro: enquanto ele tentava, o prazo dele acabou.
Bloqueio judicial de conta é um problema de processo, não de atendimento bancário. Vale a pena entender a diferença antes que ela apareça.
De onde vem o bloqueio
Numa execução — dívida bancária, contrato não pago, condenação já definitiva —, o credor pede a penhora de dinheiro. O juiz emite a ordem pelo Sisbajud, o sistema de busca de ativos do Poder Judiciário, e as instituições financeiras cumprem, sem avisar o titular. A ausência de aviso é intencional: com aviso, não haveria o que penhorar.
O banco, portanto, não avaliou o mérito, não escolheu o valor e não pode devolvê-lo por decisão própria. Quem desbloqueia é o juízo do processo.
Desde maio de 2026, em fase piloto, o sistema ganhou velocidade: janelas diárias de transmissão e resposta no mesmo dia útil, nos termos da Portaria SEP nº 3/2026 do CNJ. Quem for atingido hoje tem menos tempo de reação do que teria há dois anos.
O dinheiro que a lei não deixa penhorar
O artigo 833 do Código de Processo Civil traz a lista dos bens impenhoráveis. Para conta bloqueada, dois incisos resolvem a maior parte dos casos.
O inciso IV protege salário, remuneração, aposentadoria, pensão e proventos — o dinheiro de subsistência. A proteção comporta exceção: não vale para cobrança de prestação alimentícia, e o Código admite penhora sobre o que exceder cinquenta salários mínimos mensais.
O inciso X protege até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança. E os tribunais superiores vêm estendendo esse limite de quarenta salários mínimos a valores guardados fora da poupança — conta corrente, aplicação — quando configuram reserva do devedor, e não ocultação de patrimônio.
Se o bloqueio alcançou o salário do mês ou a reserva dentro desse teto, ele é indevido e se desfaz.
Cinco dias, contados da intimação
O parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil dá ao executado cinco dias, a partir da intimação da penhora, para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a constrição foi excessiva.
É o prazo mais curto e mais decisivo do processo de execução. E ele não se cumpre com argumento: cumpre-se com extrato bancário mostrando a entrada do salário, comprovante do benefício previdenciário, contracheque, demonstrativo da aplicação. Petição sem documento costuma voltar pedindo documento — e o tempo, então, já passou.
O caminho certo, na ordem
Primeiro, obter o número do processo: o banco informa qual ordem judicial cumpriu, e essa informação é o que abre tudo o mais.
Segundo, verificar em que fase o processo está e o que já foi decidido. É comum descobrir que houve citação por edital ou em endereço antigo, e que existe discussão anterior ao bloqueio.
Terceiro, reunir a prova da origem do dinheiro e peticionar dentro dos cinco dias, pedindo o desbloqueio dos valores impenhoráveis.
Conforme o caso, a defesa de fundo virá por impugnação ao cumprimento de sentença ou por embargos à execução. Mas a devolução do saldo bloqueado não espera por essa discussão: ela se resolve, ou se perde, na primeira semana.
Um alerta final: movimentar a conta para esvaziá-la depois do bloqueio não devolve o dinheiro — ele já está indisponível — e ainda cria um problema novo.
O resumo
Salário, aposentadoria, pensão e a reserva de até quarenta salários mínimos são protegidos por lei. Mas a proteção não se aplica sozinha: precisa ser demonstrada nos autos, com documento, dentro do prazo. A ligação para o banco não conta como defesa.
Se a sua conta foi bloqueada, fale comigo pelo WhatsApp (51) 99810-1011. Atendo execuções e desbloqueio de contas em Capão da Canoa, Xangri-lá, Tramandaí, Imbé, Osório e Torres.
Silvio Nunes Pereira — Advogado, OAB/RS 126.397.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto.
