Quem descobre um bloqueio na conta costuma fazer duas coisas na mesma hora: liga para o banco e procura o extrato para entender de onde veio aquilo. A segunda é útil. A primeira é o motivo pelo qual muita gente perde o prazo.
O bloqueio de valores em conta não é decisão do banco. É ordem judicial, expedida dentro de um processo de execução ou de cumprimento de sentença e transmitida eletronicamente pelo Sisbajud, o sistema do Conselho Nacional de Justiça que conversa com todas as instituições financeiras conveniadas ao mesmo tempo.
BLOQUEIA PRIMEIRO, AVISA DEPOIS
O artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar a indisponibilidade sem dar ciência prévia ao executado. A ordem sai, o sistema varre as instituições e o saldo é tornado indisponível — normalmente em minutos.
A partir daí, o Código estabelece a sequência que interessa a quem foi bloqueado.
VINTE E QUATRO HORAS PARA O BANCO RESPONDER
O parágrafo 1º dá às instituições financeiras vinte e quatro horas para informar ao juízo o que foi tornado indisponível. É desse retorno que se sabe quanto pegou, em qual banco e em qual conta.
CINCO DIAS PARA O EXECUTADO SE DEFENDER
Intimado da indisponibilidade, o executado tem cinco dias para se manifestar (parágrafo 3º). Duas alegações cabem aqui: que os valores são impenhoráveis, ou que ainda persiste indisponibilidade excessiva — quando o sistema pegou em vários bancos e o total supera a dívida.
Se a alegação é acolhida, o cancelamento é determinado em vinte e quatro horas (parágrafo 4º). Se é rejeitada, ou se ninguém se manifesta, a indisponibilidade vira penhora sem necessidade de termo (parágrafo 5º).
O QUE É IMPENHORÁVEL
O artigo 833 protege, no inciso IV, salário, aposentadoria, pensão e as quantias destinadas ao sustento do devedor e da família — com as exceções do próprio artigo: dívida de prestação alimentícia e valores que excedam cinquenta salários mínimos mensais.
O inciso X protege até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança. A Corte Especial do STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.330.567/RS, estendeu essa proteção a valores em conta corrente e em outras aplicações, dentro do mesmo limite total — a proteção é da pessoa, não da conta.
E o Tema Repetitivo 1.235 deixou expresso que o juiz não reconhece essa impenhorabilidade de ofício: ela precisa ser alegada pelo executado no primeiro momento em que ele fala no processo.
Vale o mesmo raciocínio para benefícios de natureza alimentar, como aposentadoria, BPC e programas assistenciais: verba alimentar não responde por dívida civil comum.
A advertência que falta na maioria das explicações: nada disso é automático. O sistema enxerga saldo, não enxerga origem. A natureza do dinheiro precisa ser provada nos autos, com extrato e comprovante, dentro dos cinco dias.
A ORDEM QUE VOLTA SOZINHA
O Sisbajud admite reiteração automática das consultas por período determinado — o apelido no foro é "teimosinha". O que ela significa na prática: cada depósito novo pode ser capturado enquanto a ordem estiver ativa. Ignorar o primeiro bloqueio não faz o problema passar; faz ele se repetir.
O QUE OLHAR ANTES DE TUDO
Antes mesmo da impenhorabilidade, vale conferir se a execução é regular. Há casos em que o executado nunca foi validamente citado e só descobre o processo pelo bloqueio. Isso é matéria de defesa própria, com consequências maiores do que a liberação do valor.
Depois, o básico: número do processo, extrato do período, comprovante da origem do dinheiro e petição no prazo.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.
Sílvio Nunes Pereira — Advogado OAB/RS 126.397 · Engenheiro Agrônomo CREA/RS 109.378 · Perito Judicial · Capão da Canoa/RS · WhatsApp (51) 99810-1011.
