Meu imóvel foi avaliado por um número que ninguém explica: o que a norma técnica me dá o direito de exigir


31/08/2026 às 02h24
Por Silvio Nunes Pereira

A cena se repete em inventário, em divórcio e em discussão de imposto. Chega um papel com o valor do imóvel escrito, e a pessoa lê aquele número sem ter a menor ideia de como ele apareceu ali. Aceita ou não aceita. E é só isso que ela sente que pode fazer.

Não é só isso. Existe uma norma técnica brasileira que trata justamente disso, e o que ela faz é dar a quem recebe o laudo o direito de conferir.

A norma é a ABNT NBR 14.653 — Avaliação de bens. Ela organiza como um bem deve ser avaliado no Brasil e se divide em partes conforme o que está sendo avaliado: imóvel urbano, imóvel rural, empreendimento, máquina, recurso natural, patrimônio histórico. A Parte 1 traz os procedimentos gerais, que valem para todos.

Três coisas que a norma obriga

Pesquisa de mercado. O avaliador precisa levantar dados reais de imóveis comparáveis e mostrar quais foram. Não vale afirmar. Vale demonstrar.

Método declarado. Há mais de um caminho técnico para chegar a um valor, e o laudo precisa dizer qual foi seguido. O comparativo direto de dados de mercado é o mais comum quando existe mercado ativo; há outros para as situações em que não existe.

Grau de fundamentação. O trabalho recebe uma classificação — I, II ou III — conforme o que o avaliador conseguiu levantar e tratar. É uma nota técnica, e ela vem escrita no documento.

O que isso significa para quem recebe

Significa que existem quatro perguntas legítimas, e nenhuma delas é ofensa ao profissional que assinou: qual método o senhor usou? quais imóveis entraram na pesquisa? qual grau de fundamentação o laudo alcançou? quem responde tecnicamente pelo documento?

Um laudo bem feito responde às quatro sem esforço, porque as respostas já estão dentro dele. Um documento que não responde a nenhuma não está protegendo o seu interesse — está apenas anunciando um número.

E dentro do processo

O Código de Processo Civil pede a mesma coisa. O artigo 473 exige que o laudo pericial exponha o objeto, apresente a análise técnica, indique o método utilizado demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área e responda a todos os quesitos — e proíbe expressamente o perito de emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico.

Ou seja: o que a norma técnica pede fora do processo é o que a lei pede dentro dele. Não são dois padrões. É um só.

Quando vale a pena contratar

Sempre que o número do imóvel vai virar dinheiro de alguém: partilha entre herdeiros, divisão em divórcio, contestação de base de cálculo de imposto, discussão judicial, venda em que o preço precisa ser defendido, e garantia dada em negócio.

Nesses casos, a diferença entre um palpite e um laudo não é formalidade. É a diferença entre discutir gosto e discutir prova.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto.

Sílvio Nunes Pereira — Advogado OAB/RS 126.397 · Engenheiro Agrônomo CREA/RS 109.378 · Perito Judicial TJ/RS 22.956. Capão da Canoa/RS. WhatsApp (51) 99810-1011.

  • avaliação de imóveis
  • NBR 14653
  • laudo de avaliação
  • direito imobiliário

Referências

ABNT NBR 14.653 — Avaliação de bens (Parte 1: procedimentos gerais). Código de Processo Civil, arts. 156, 465 e 473. Código de Defesa do Consumidor, art. 30.


Silvio Nunes Pereira

Advogado - Capão da Canoa, RS