Antes de perguntar se você tem direito, junte estes quatro documentos


06/09/2026 às 06h40
Por Silvio Nunes Pereira

Existe uma diferença grande entre um caso que chega contado e um caso que chega documentado — e ela aparece já no primeiro dia.

O caso contado começa com uma dúvida sobre o direito. O caso documentado começa com uma dúvida sobre o caminho. São perguntas de tamanhos diferentes, e a segunda custa menos tempo para todo mundo.

Quem decide qual das duas será a sua não é o advogado: é o Código de Processo Civil. O art. 373 põe o ônus da prova em quem afirma — no autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; no réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo. E o art. 434 marca a hora: os documentos destinados a provar as alegações entram já com a petição inicial ou com a contestação.

Isso não significa que só o papel prove. O art. 369 assegura o emprego de todos os meios legais e moralmente legítimos de prova. Testemunha, foto, conversa de aplicativo: tudo entra. O ponto é outro — o papel é a única prova que já existe hoje e que dá para conferir antes de começar.

Os quatro documentos

1. A matrícula atualizada do imóvel. É o documento que diz quem é o dono para o mundo, e não para a lembrança das pessoas. O Código Civil é expresso: direitos reais sobre imóveis só se adquirem com o registro (art. 1.227) e, enquanto o título translativo não é registrado, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º). A Lei 6.015/1973 vai além: o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252).

2. O contrato ou a escritura. Para imóvel acima de trinta salários mínimos, o art. 108 do Código Civil exige escritura pública para a validade do negócio — e o art. 406 do CPC não deixa saída: quando a lei exige instrumento público como substância do ato, nenhuma outra prova supre a falta.

3. Os comprovantes de pagamento. Aqui vale conhecer o limite do próprio documento. As declarações do documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação a quem assinou (art. 408). Mas o parágrafo único avisa: se o documento contém declaração de ciência de um fato, ele prova a ciência, não o fato em si.

4. Toda carta, notificação ou citação recebida. Documento público faz prova dos fatos que o tabelião, o escrivão ou o servidor declarou terem ocorrido em sua presença (art. 405). A data que está ali costuma ser o que define o prazo — e prazo é a única parte do caso que não se recupera.

Como fotografar

Folha aberta, sem dobra, luz vindo de cima, câmera reta, uma folha por foto, frente e verso de todas. Foto serve para adiantar o estudo. O PDF emitido pelo próprio cartório é o que vale como prova.

Com esses quatro documentos na mesa, a pergunta «eu tenho direito?» deixa de depender de memória. E a resposta, boa ou ruim, chega no primeiro dia.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.

Silvio Nunes Pereira — Advogado OAB/RS 126.397 · Engenheiro Agrônomo CREA/RS 109.378 · Perito Judicial TJ/RS 22.956 · Capão da Canoa/RS · WhatsApp (51) 99810-1011

  • direito imobiliário
  • prova documental
  • registro de imóveis
  • matrícula
  • usucapião
  • ônus da prova

Referências

BRASIL. Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 369, 373, 405, 406, 408 e 434.

BRASIL. Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 108, 1.227 e 1.245, § 1º.

BRASIL. Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 252.


Silvio Nunes Pereira

Advogado - Capão da Canoa, RS